TJRJ - 0801741-15.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MAO AMIGA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES PEREIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 06:00.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801741-15.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MAO AMIGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a lavratura de TOI (índex 172905180) bem como as cobranças efetuadas pela ré por suposta irregularidade na medição.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do TOI nº 10549574, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MAO AMIGA - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR).
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27/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0801741-15.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MAO AMIGA RÉU : Light Serviços de Eletricidade SA Ao autor, no prazo de cinco dias, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 485, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de LIGIA DANTAS DE ARAUJO VARELA DAMASCENO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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