TJRJ - 0804656-82.2025.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 06:58 Baixa Definitiva 
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                                            11/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804656-82.2025.8.19.0002 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0804656-82.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00077620 RECTE: FERNANDA MARTIN DINIZ LYRA MAGALHAES RECTE: RODRIGO REIS MOURA ADVOGADO: TÂNIA MARA CARVALHO CALDAS DE LIMA OAB/RJ-141471 RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Primeiramente, em razão do acolhimento do recurso inominado, torna-se desnecessária a sustentação oral requerida, mormente porque a verba fixada encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Turma Recursal.
 
 Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
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                                            08/07/2025 11:00 Provimento em Parte 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/06/2025 12:46 Inclusão em pauta 
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                                            18/06/2025 10:12 Conclusão 
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                                            18/06/2025 10:09 Distribuição 
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                                            18/06/2025 10:08 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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