TJRJ - 0803323-14.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: __________________________ 1)Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 10 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes, tomando por base a média mensal de consumo dos últimos 6 meses anteriores à fatura com vencimento em 24/11/2023, desconsiderando os valores das faturas impugnadas nos autos, sob pena de revogação da tutela ora deferida.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas às faturas questionadas nesses autos. ______________________________ Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 24 de junho de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
19/06/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/03/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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