TJRJ - 0810393-32.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0810393-32.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PIMENTEL ALVES ROGEL RÉU: BRADESCO SAUDE S A GABRIEL PIMENTEL ALVES ROGEL aciona o Bradesco Saúde S.A. em razão da recusa de cobertura da bomba de infusão de insulina e seus insumos, equipamento requisitado por sua médica para controlar a diabetes do demandante, que é de muito difícil controle.
Daí pleitear o imediato fornecimento do Sistema MiniMed 780G (Bomba de Infusão de Insulina), Carelink USB Blue, Aplicador do conjunto de infusão QuickSet, Transmissor Guardian Link 3- (aquisição anual); Cateter “Set” com 60 cm de tubo e 9mm de cânula –caixa com 10 unidades/mês; Reservatório de 3 ml Reservoir Medtronic Minimed – caixa com 10 unidades/mês; Guardian Sensor 3– caixa com 5 unidades/mês; Tiras reagente Accu Chek Performa - 150 unidades/mês e Insulina Novorapid (Frasco de 10ml) - 3 frascos/mês.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais.
No id. 22465410, foi indeferida a tutela antecipada.
Agravo de instrumento no id. 22696666, interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Contestação no id. 24607232.
Sustenta que agiu no exercício de seu legítimo direito ao negar o custeio de material não coberto.
No mais, aponta a inexistência de lesão moral indenizável na espécie.
Assentada no id. 27150724, sem acordo entre as partes.
Réplica no id. 45929600. É o relatório.
DECIDO.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 469 do Col.
STJ, “aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde.” No mérito, então e à luz dessas premissas, é procedente a demanda.
Afinal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em asseverar que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico (sic) ou do procedimento cirúrgico voltado à cura de doença coberta.
Precedentes.[1]” Daí a inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg.
TJRJ: Enunciado sumular nº do TJRJ nº. 340:Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
In casu, o réu não alega que a doença sofrida pelo autor (diabetes) não tinha cobertura.
De mais a mais, eventual divergência entre a recomendação médica- que foi pela necessidade da bomba (id. 19177561)- e a profilaxia sugerida pelo plano de saúde deve ser resolvida em prestígio do profissional assistente.
Confira-se: Verbete sumular nº 211:Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Eis por que é procedente o pedido obrigacional.
Vejamos o indenizatório.
Já circunstanciado o ato ilícito, diga-se que os danos morais estão in re ipsa.
Não se duvida que o agravo psicológico em momento de extrema sensibilidade é algo que agrida bens da personalidade, ultrapassando, ao largo, o mero aborrecimento.
Mais uma vez, vale-nos a súmula de jurisprudência desta Eg.
Corte: Enunciado sumular nº 339 do TJRJ:A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Se existente o dever de indenizar, resta aquilatá-lo.
Como se sabe, ao monetizar o sofrimento da vítima, o julgador deve levar em consideração vários critérios, em um mister sistemático que passa pela aferição do que vem consignando a jurisprudência e do sopesamento das peculiaridades do caso concreto.
Aliás, esse paradigma é encampado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conhecido por método bifásico.
Diante disso, parece adequada a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe homogeneamente adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANODE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID10-E10), NECESSITANDO DE TERAPIA DIÁRIA COM SISTEMA INTEGRADO DE INFUSÃOCONTÍNUA SUBCUTÂNEA DE INSULINA(BOMBADE INFUSÃOACCU-CHEK COMBO).
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANOSDE SAÚDE RÉ, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O ALUDIDO TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA.
HIPÓTESE EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS É EVIDENTE NO SENTIDO DE QUE A AUTORA DEPENDE DO TRATAMENTO INDICADO PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE PARA QUE TENHA BOA QUALIDADE DE VIDA E TENHA PRESERVADA SUA SAÚDE.
CONTROLE GLICÊMICO DA AUTORA QUE SE REVELOU MAIS DIFÍCIL COM A ENTRADA NA PUBERDADE COM HIPERGLICEMIA E MUITOS EPISÓDIOS DE HIPOGLICEMIA SINTOMÁTICA PRINCIPALMENTE NAS MADRUGADAS.
EM QUE PESE A ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA PELA OPERADORA DE PLANOSDE SAÚDE RÉ, O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PREVISÃO QUANTO AO TRATAMENTO DE DETERMINADA ENFERMIDADE, NÃO PODEM AS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PLANODE SAÚDE RESTRINGIR A COBERTURA DOS MATERIAIS E PROCEDIMENTOS ELEITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE SE AFIGUREM NECESSÁRIOS À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
POR SUA VEZ, A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL É PACÍFICA, NO SENTIDO DE QUE O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, SE AFIGURANDO ILÍCITA A RECUSADO PLANODE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO PLEITEADO.
RECUSADA EMPRESA APELANTE QUE CONTRARIA A BOA-FÉ CONTRATUAL, POSTO QUE VEDA A REALIZAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ALMEJADOS, EM CLARA DESOBEDIÊNCIA À PRESCRIÇÃO MÉDICA, CONDUTA QUE AMEAÇA O PRÓPRIO OBJETIVO DO CONTRATO.
PATENTE, PORTANTO, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE POR EVIDENTE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE NA RECUSAEM AUTORIZAR O TRATAMENTO PLEITEADO, A REVELAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO EM ANÁLISE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 339 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO DOUTO JUÍZO SENTENCIANTE A TAL TÍTULO, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, MAS CUMPRE SUA FUNÇÃO DE MINIMIZAR OS SOFRIMENTOS E AS ANGÚSTIAS VIVENCIADOS PELA AUTORA, ORA RECORRIDA, SEM, CONTUDO, FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE OS TEMAS EM DEBATE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 25/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | Apelação.
Ação indenizatória.
Plano de saúde.
Tratamento com bomba de infusão de insulina.
A Lei 14.454/22 prevê a cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS, quando " exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" (nova redação conferida ao artigo 10, § 13 da Lei 9.656/1998).
Prova pericial que constatou a necessidade do tratamento, bem como evidências científicas sobre a sua eficácia.
Aplicação da Súmula 339 desta Corte, segundo a qual "a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Recurso desprovido. | | Ante o exposto, JULGOPROCEDENTES os pedidos para: 1-Deferir a tutela antecipada e determinar o custeio do Sistema MiniMed 780G (Bomba de Infusão de Insulina), Carelink USB Blue, Aplicador do conjunto de infusão QuickSet, Transmissor Guardian Link 3- (aquisição anual); Cateter “Set” com 60 cm de tubo e 9mm de cânula –caixa com 10 unidades/mês; Reservatório de 3 ml Reservoir Medtronic Minimed – caixa com 10 unidades/mês; Guardian Sensor 3– caixa com 5 unidades/mês; Tiras reagente Accu Chek Performa - 150 unidades/mês e Insulina Novorapid (Frasco de 10ml) - 3 frascos/mês, na quantidade e periodicidade prescritas pela médica assistente; 2-Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juros de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ).
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu.
P.R.I. [1]AgRg no AREsp 635944 / MG- Min.
Rel.
Marco Buzzi- Quarta Turma- Julgado em: 12/05/2015.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL PARANHOS DE LIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Ata da Audiência
-
01/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:34
Juntada de ata da audiência
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12/08/2022 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2022 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL PIMENTEL ALVES ROGEL em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:20 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
20/06/2022 17:56
Conclusos ao Juiz
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20/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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