TJRJ - 0805227-03.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0805227-03.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZETE MELLO FALCAO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIZETE MELLO FALCÃOem face de ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO INTER S.A,todos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 46490422, na qual a parte autora alega ser correntista da primeira ré (ITAÚ) e ter sofrido um golpe no dia 22 de dezembro de 2022, por meio do qual transferiu R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), via PIX, para uma pessoa que solicitou a quantia via Whatsapp, passando-se por um de seus filhos.
Aduz que, logo após, efetuou pagamento de um boleto junto à segunda ré (BANCO INTER) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra transferência via PIX no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no dia 23 de dezembro de 2022, tendo como favorecida uma pessoa correntista da terceira ré (BANCO BRADESCO S.A).
Alega ter entrado em contato com a primeira ré (ITAÚ) no dia 23 de dezembro, esclarecendo tratar-se de golpe e solicitando o estorno, sem sucesso.
Narra ter tentado estorno também junto às outras duas rés, também em vão.
Requer reparação por danos materiais no valor de R$ R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação da primeira ré (ITAÚ) em ID nº 53893068, na qual alega culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço, bem como inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Contestação da segunda ré (BANCO INTER) em ID nº 55343222, na qual alega ilegitimidade passiva, culpa exclusiva de terceiro e inocorrência de dano moral.
Contestação da terceira ré (BANCO BRADESCO) em ID nº 83362936, na qual alega ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva de terceiro e inocorrência de dano moral.
Petição da primeira ré (ITAÚ) em ID nº 121970953 em provas, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Réplica em ID nº 127842173.
Petição da parte autora em provas em ID nº 127842175, requerendo depoimento pessoal das empresas rés.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 170079792, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar de necessária “identificação do estelionatário para posterior reparação no âmbito cível”, a de inépcia da inicial e a de falta de interesse de agir, alegadas pelas rés.
Na oportunidade, foi deferida a produção de prova documental superveniente e indeferida a produção de prova oral.
Decisão monocrática em agravo de instrumento interposto pela primeira ré (ITAÚ) em ID nº 183015819, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova oral requerida. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de relação consumerista, no bojo da qual a autora pretende a reparação por dano material em razão de fraude sofrida por meio do aplicativo WhatsApp, que culminou na transferência, pela autora, de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) via PIX, numerário que se encontrava em sua conta corrente junto à primeira ré (ITAÚ), no pagamento de boleto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em nome da segunda ré (BANCO INTER) e em outra transferência PIX para correntista da terceira ré (BANCO BRADESCO), no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
A autora se enquadra no conceito insculpido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a empresa ré no conceito de fornecedor de serviços previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, além do quanto previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que é inarredável o reconhecimento da incidência da legislação consumerista no caso em exame.
Compulsando os autos, verifico que, embora a relação posta nos autos seja consumerista, atraindo a incidência dos dispositivos que preveem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) e da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal), nos termos da Súmula 330 do TJERJ, a inversão do ônus probatório não tem o condão de desincumbir o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
In verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Pela análise das provas que instruem a petição inicial, não foi possível extrair que a autora procedeu à comunicação das supostas clonagens relatadas por ela em tempo hábil a que a instituição financeira pudesse agir e, ainda assim, tenha, deliberadamente, se omitido em seu dever de evitar o prejuízo sofrido.
Referidas provas demonstram tão somente capturas de tela, do aplicativo WhatsApp, do golpe alegado pela autora; as contestações das transações junto à primeira ré (ITAÚ) – que, insta ressaltar, embora a autora tenha alegado ter procedido à contestação logo após o golpe, as telas de contestação revelam data posterior (10 de janeiro de 2023, e não 23 de dezembro de 2022, conforme alegado em inicial) -; tela de ligações efetuadas à primeira ré (ITAÚ), através das quais não é possível extrair informação a respeito do teor das chamadas e o registro de ocorrência acerca dos fatos narrados.
Por outro lado, a primeira ré (ITAÚ) comprova terem sido as transações relatadas pela autora efetuadas regularmente, por meio de iniciativa sua, ainda que tenha sido induzida a erro por terceiro estranho à instituição ré, conforme se denota da tela de sistema acostada à fl. 7 do ID nº 53893068.
Aliás, a própria narrativa da inicial reconhece que a autora, por si própria, efetuou as transações bancárias – tanto as transferências via PIX quanto o pagamento de boleto bancário.
A segunda e a terceira rés (BANCO INTER e BANCO BRADESCO), em suas defesas, afirmam não possuir qualquer relação contratual com a parte autora, o que restou, de fato, comprovado pelos documentos acostados aos autos.
As instituições financeiras em comento serviram apenas como intermediárias de duas de um total de três transações, o que não ilide o fato de que tais transações foram realizadas por vontade da própria autora, ainda que, repita-se, viciada pela aplicação de golpe perpetrado por terceiros. É inviável a imputação de responsabilidade à segunda e à terceira rés, nesse contexto, tendo em vista que não mantinham sequer relação contratual com a autora, não se podendo esperar que tenha havido falha na prestação do serviço de segurança se essa obrigação não é baseada em nenhuma relação jurídica subjacente.
Não se olvida que as instituições financeiras possuem a obrigação de disponibilizar mecanismos de segurança eficazes à evitação ou reparação de fraudes, golpes e outros artifícios que têm sido comumente utilizados para prejudicar os correntistas que, por sua vez, possuem pouquíssimos recursos para mitigar as consequências de tais atividades.
Entretanto, não se pode transferir a elas o encargo de evitar todo e qualquer prejuízo causado aos consumidores por fortuitos externos.
Reconhece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, para a responsabilização das instituições financeiras, em casos semelhantes, é indispensável a falha na prestação do serviço, o que não se pode afirmar em situações nas quais está presente a culpa exclusiva de terceiro, apta a romper o nexo causal e, consequentemente, afastar a responsabilidade.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DE WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO.
ENGENHARIA SOCIAL.
FORTUITO EXTERNO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de fraude, ao realizar transferências via PIX, após ser enganada por golpista que se passou por seu advogado em mensagem via WhatsApp.
Sustenta falha na prestação dos serviços bancários e pleiteia restituição dos valores e compensação por danos.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, excetuando-se as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II.
As transferências foram realizadas voluntariamente pela autora a partir de seu próprio dispositivo, com autenticação regular por meio de ID fornecido pela instituição financeira, sem falhas sistêmicas ou operacionais detectadas.
O golpe se deu fora do ambiente bancário, por meio de contato via aplicativo de mensagens, caracterizando engenharia social, configurando fortuito externo,apto a romper o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido.
A autora contribuiu diretamente para o evento danoso ao realizar a transferência sem confirmação da identidade do destinatário, revelando ausência de diligência mínima exigida do consumidor.
A tentativa de bloqueio ou estorno dos valores não se concretizou por inexistência de saldo na conta do fraudador, o que é comum em práticas desse tipo, dada a movimentação imediata dos valores.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses análogas, por ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0022915-76.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS (TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E EMPRÉSTIMO) REALIZADAS MEDIANTE INSTRUÇÕES PASSADAS POR TELEFONE POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
IN CASU, A PRÓPRIA AUTORA CONFIRMA TER REALIZADO AS REFERIDAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, SEGUINDO INSTRUÇÕES POR TELEFONE DE SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BACEN.
NÃO EVIDENCIADA FALHA DO BANCO RÉU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CARACTERIZADO FORTUITO EXTERNO, QUE IMPORTA NO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUTORA QUE NÃO COMPROVA DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 330, DESTE TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. (...) Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Verbete sumular de nº 330, TJRJ); Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativa a operações bancárias (transferências via PIX e empréstimo) realizadas mediante instruções passadas por telefone por suposto funcionário do BACEN.
Recorre a autora da sentença de improcedência, alegando, em apertada síntese, que foi vítima de um sofisticado golpe de estelionato, que houve falha na prestação do serviço bancário, ao não utilizar o sistema de segurança, possibilitando a prática do golpe.
Requer seja reconhecida a responsabilidade do banco réu, declarando a inexistência das operações e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência; In casu, a própria autora confirma ter realizado as referidas transações bancárias, inobstante alegue ter sido vítima de estelionatário, que se identificou por telefone como funcionário do BACEN, passando-lhe instruções para o cancelamento de uma compra de R$ 5.800,00 no Magazine Luiza, por ela não autorizada.
Confirma que seguiu suas instruções e realizou 12 transações de PIX, transferindo valores de suas contas nos bancos Itaú, Santander e Bradesco, bem como efetuou uma operação de empréstimo pessoal; 5.
Assim, no caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a autora possa efetivamente ter sido vítima de golpe, o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação de serviços.Por mais lamentável que se apresente o caso, descabido concluir que tenha havido auxílio interno de funcionários do banco ao fraudador ou vazamento de informações, posto que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Tal golpe do falso funcionário, de rigor, trata-se de fortuito externo, que importa no rompimento do nexo causal; 6.
Nesta esteira, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar em declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações em exame, tampouco em indenização a título de danos morais; 7.
Manutenção da sentença que se impõe; 8.
Recurso desprovido. (0827604-47.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 23/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Verifica-se das decisões colacionadas acima que, por mais lamentável que seja a situação de transferências efetivadas equivocadamente em favor de terceiros criminosos que engendram golpes por meios virtuais, não se pode responsabilizar as instituições financeiras sem prova mínima de que houve, de fato, falha de segurança em seus sistemas.
No caso em exame, a narrativa da própria autora conduz à conclusão de que as transações foram efetivadas por ela, que, após efetuá-las, procedeu a tentativas de contestação, momento em que não se afigurava possível às instituições financeiras envolvidas retornar ao status quo anteesperado pela autora.
Em vista de tais razões, não pode prosperar a pretensão de estorno dos valores por parte da instituição financeira, que, como esclarecido, não possui responsabilidade no caso em concreto, o que torna irrazoável que suporte os danos sofridos pela autora em função de fato praticado por terceiro.
Por todo o exposto, julgoIMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falha na prestação de serviço por parte das empresas rés.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, os quais arbitro em 10% sobre valor da causa, em observância ao artigo 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/04/2025 11:57
Expedição de Informações.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:09
Outras Decisões
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03/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:42
Conclusos ao Juiz
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24/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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