TJRJ - 0830671-14.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830671-14.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELOISA HELENA DA SILVA PRATA RÉU: BANCO BMG S/A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que adoto a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial, sendo certo ainda que a pretensão autoral é resistida pelo réu, pelo que vislumbro o interesse de agir neste feito.
Fixo como ponto controvertido a alegada revisão contratual do contrato de empréstimo pessoal não consignado.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de HELVECIO MACEDO TEODORO em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810376-12.2025.8.19.0202
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Antonio Sergio Almeida de Oliveira
Advogado: Alex Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 22:58
Processo nº 0020438-34.2022.8.19.0014
Elizeu Franco Pinto
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Marcos Andre Martins Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 00:00
Processo nº 0820773-54.2025.8.19.0001
Helena Paulino Cunha do Nascimento
American Airlines Inc
Advogado: Thayane Cunha do Nascimento Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:10
Processo nº 0012488-79.2019.8.19.0207
Tiago Conceicao Soares
Consorcio Santa Cruz Transportes
Advogado: Mariana de Moraes Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2019 00:00
Processo nº 0099864-72.2012.8.19.0038
Lucia Helena Sena de Souza
Raphael Nogueira Simao
Advogado: Roseleny Nogueira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2012 00:00