TJRJ - 0811337-50.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811337-50.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA DA CRUZ RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”).
Trata-se de Ação judicial entre as partes acima identificadas.
Alega a parte autora que as rés aplicaram um reajuste abusivo de 49,5% na mensalidade do seu plano de saúde em março de 2025, percentual muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, sem a apresentação de memória de cálculo, metodologia ou estudo atuarial que justifique tal aumento.
Destaca que, apesar de diversas tentativas administrativas, não obteve esclarecimentos satisfatórios, sofrendo impacto financeiro grave, agravado pelos cuidados com sua mãe idosa portadora de Alzheimer.
Sustenta violação do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III e art. 39, V), nulidade dos reajustes por ausência de transparência (art. 46 do CDC) e irregularidade nos reajustes por faixa etária, em desacordo com o Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS.
Requer a aplicação dos índices autorizados para planos individuais/familiares, por inexistir vínculo empresarial legítimo, e invoca jurisprudência que reconhece abusividade e determina revisão dos reajustes e devolução dos valores pagos a maior.
Diante disso, pleiteia: a suspensão imediata do reajuste de 49,5% e aplicação provisória do índice autorizado pela ANS (6,91% em 2024) a manutenção da cobertura do plano, vedando suspensão ou cancelamento por inadimplência decorrente do reajuste abusivo; a declaração de nulidade do reajuste de 49,5% e dos reajustes aplicados desde 2015, com readequação aos índices autorizados pela ANS; a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos, com correção monetária e juros legais; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a determinação para que futuros reajustes sejam aplicados somente mediante comprovação técnica e atuarial adequada; e o reconhecimento judicial da natureza individual/familiar do contrato de plano de saúde.
Primeiramente, tendo em vista a documentação juntada pela parte autora, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do CPC e no Art. 4º da Lei nº 7.127/2015.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados.
Nesse sentido: 0030201-96.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | | | Agravo de Instrumento.
Ação objetivando revisão de valores de mensalidades de plano de saúde c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão que indeferiu a antecipação da tutela de urgência objetivando a limitação do valor da mensalidade.
Inconformismo da parte autora. 1.
Controvérsia que reside em verificar a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela, previstos no artigo 300 do CPC. 2.
Ausência de probabilidade do direito em um juízo sumário de cognição. 3.
Cláusula contratual prevendo a majoração que, em princípio, mostra-se válida, na medida em que tem como objetivo a manutenção do equilíbrio contratual, de forma que a ocorrência de abusividade da cláusula e dos aumentos deve ser analisada em cada caso concreto. 4.
A Agência Nacional de Saúde (ANS), com o intuito de facilitar a transferência dos beneficiários da UNIMED-RIO para a UNIMED-FERJ, autorizou a realização de ajuste técnico atuarial das mensalidades de 21,1%, limitado ao percentual máximo de 20% ao ano a partir de maio. 5.
Necessidade do contraditório e de dilação probatória para averiguar se os reajustes são abusivos. 6.
Medida extraordinária com objetivo de evitar os efeitos de desequilíbrio da carteira de clientes da UNIMED-RIO transferida para UNIMED-FERJ. 7.
Decisão mantida. 6.
RECURSO DESPROVIDO. | | 0007971-60.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 11/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
ANS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA.
REAJUSTE ANUAL SUPOSTAMENTE SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA.
REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
TRANSIÇÃO DE CARTEIRAS ENTRE A UNIMED-RIO E UNIMED-FERJ.
PROABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REQUISITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADO.
REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. | | Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DEJANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALERIA CRISTINA DA CRUZ - CPF: *43.***.*67-49 (AUTOR).
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05/08/2025 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda. -
20/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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