TJRJ - 0862418-59.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LISIANE DOS SANTOS SOARES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862418-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
H.
F.
S.
RESPONSÁVEL: HELEN BEMVINDO FARIAS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
No index determinou-se: Relata a parte autora que "é consumidora dos serviços da Ré, consoante se verifica na inclusa carteira anexa, na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA.
A requerente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista CID 11 6A02.5; CID 10: F84.0 (Nível de Suporte II).O relatório médico acostado ao presente explica todo o histórico clínico do paciente" Narra que "Desta forma, em 29/03/2025, o médico que assiste a Requerente determinou prescrição médica para dar início, com urgência, ao tratamento com a medicação "Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full spectrum Mdkaya (2000mg/ml 5mg/gota)", a qual foi negada pela Ré, não restando outra saída senão o ajuizamento da competente Ação de Obrigação de Fazer.
Cumpre mencionar que o laudo médico elucidou que "O paciente tem urgência em iniciar o tratamento com Canabidiol", bem como, que" O paciente deve permanecer com o tratamento com Canabidiol já que se mostra eficaz...
O uso do Óleo de Cannabis deve ser contínuo.
A não continuação do tratamento em curso poderá acarretar na regressão dos avanços alcançados.". " Aduz que "Assim, a parte Autora entrou em contato com a Medkaya, importadora do medicamento prescrito por seu médico, e a citada empresa procedeu com a intermediação da autorização da Requerente perante à ANVISA para poder importar o citado medicamento à base de canabidiol.
No dia 14/04/2025 o cadastramento da parte autora para importar o produto Medkaya USA CBD e Medkaya EUROPA CBD foi autorizado (doc. em anexo), ocasião em que a Autora solicitou perante a Medkaya a importação da dose prescrita por seu médico." Destaca que "os laudos e receitas médicas sinalizam que a Requerente necessita manter o uso dos medicamentos à base de canabidiol, de forma contínua e por tempo indeterminado, tendo em vista que após o início do tratamento, houve melhora satisfatória no seu quadro clínico.
Compreende-se que é responsabilidade do plano de saúde Requerido arcar com todos os custos necessários para a aquisição da medicação.
Portanto, a Requerente não encontrou outra saída senão o ajuizamento da presente demanda, visando à tutela jurisdicional para que o plano de saúde Requerido seja compelido a custear o integralmente a aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, utilizado pela parte Autora para controle de sua doença".
Pondera que "Apenas para que eventuais dúvidas não pairem, o Tema 990, do C.
Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao caso, pois os derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa que estão devidamente regulamentados pela agência de saúde, mormente ao se considerar que a Requerente possui todas as autorizações para importar o citado medicamento".
Ao final , requer: a) A tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1º e 2º grau; c) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, § 5º do CPC; d) A concessão da tutela antecipada de urgência, para que a operadora Requerida, a partir da citação e intimação, custeie integralmente o tratamento da Requerente com relação à aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, nos valores acima mencionados, sendo certo que na hipótese de reajuste do valor por parte da empresa importadora, requer seja o plano de saúde Réu compelido a acompanhá-lo, no valor que a importadora dos medicamentos indicar, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e) No mérito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, ratificando os termos da tutela de urgência pretendida, para compelir definitivamente a Requerida a custear todo o tratamento médico prescrito pelo médico que assiste a Requerente, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica; f) Que todas as notificações e publicações referentes ao processo em epigrafe sejam realizados em nome de LISIANE DOS SANTOS SOARES, advogada, inscrita na OAB/RS 94.381 e DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO, advogada, inscrita na OAB/RS 133.595 (procuração nos autos).
Na forma do art. 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade; g) Proceder com a citação da demandada para, querendo, apresentar contestação sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do CPC/15. h) A condenação da Ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; i) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor a ser oportunamente fixado por Vossa Excelência, em virtude do princípio da causalidade; j) Que sirva a presente decisão como ofício. É o relatório.
DECIDO.
Esclareça a autora , em 5 dias, as razões pelas quais o laudo no index 194957914 foi elaborado por videoconferência por médico em Pelotas/ RS , eis que reside no Rio de Janeiro.
Sem prejuízo, diga O Ministério Pùblico sobre o pedido de tutela de urgência.
No index 195541990 o Ministério Pùblico opinou pelo indeferimento da tutela de urgência nos seguintes termos : (...) No que diz respeito ao pedido de tutela provisória de urgência, a subsunção do caso em apreço aos parâmetros judiciais que norteiam o direito reivindicado levam à conclusão indicativa de inexistência de probabilidade do direito, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar ao REsp n. 2.071.955/RS, firmou o entendimento de que a seguradora de saúde não possui obrigação de fornecer medicamentos para uso domiciliar, mesmo quando há prescrição do médico assistente.
Nessa linha de raciocínio, impende recordar que, para o STJ, segundo a tese vencedora no julgamento supramencionado, o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 deve ser interpretado à luz da premissa de que a intenção expressa do legislador, desde a edição da citada lei, foi de excluir da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde os medicamentos de uso domiciliar, de modo que as exceções previstas no aludido parágrafo 13 devem interpretadas restritivamente.
Logo, a correta exegese da aparente antinomia entre o inciso VI e o § 13 do art. 10 da lei em comento é a de que: "Dessa forma, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998." Nesse diapasão, revela-se salutar a leitura da ementa desse precedente: (...) À vista do exposto, tendo em conta que os contornos fáticos do caso em apreço se amoldam aos parâmetros de decisão do precedente acima examinado, sobrevém a conclusão de que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois não está caracterizada a probabilidade do direito.
Portanto, passou a subscritora a adotar o posicionamento do Egrégio STJ.
Assim sendo, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, motivo pelo qual oficia o Parquet pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
No index 197268146 a parte autora esclareceu : Inicialmente, esclarecesse que a consulta mencionada nos autos foi realizada por meio de telemedicina, modalidade de atendimento regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.314/2022), que permite a prestação de serviços médicos à distância, por meio de tecnologias seguras de informação e comunicação.
Além disso, a escolha do referido profissional não foi aleatória, uma vez que, a mãe da autora, que é uma criança autista, recebeu a indicação deste médico por meio de outras mães atípicas com quem mantém contato em grupos de apoio no aplicativo WhatsApp.
Esses grupos são formados por mães que compartilham experiências, informações e os desafios do dia a dia no cuidado com filhos com deficiências e condições neurodivergentes, garantindo muito mais inclusão e pertencimento.
Sendo assim, o profissional em questão foi amplamente recomendado por esse grupo, diante de sua abordagem diferenciada e especializada no atendimento a crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com vasta experiência no acompanhamento de pacientes que fazem o uso terapêutico do canabidiol, além de que o Dr.
Anderson Peres, também é pai atípico, entendendo perfeitamente a situação enfrentada por cada família que busca melhores condições de vida para seus filhos autistas. ...
Ademais, tendo em vista que a genitora possui autonomia para cuidar dos interesses da menor, verifica-se que, a consulta foi legítima, ética e legal, sendo parte integrante do acompanhamento clínico da autora, dentro dos parâmetros normativos que regulam a prática da telemedicina no Brasil.
Diante disso, requer o acolhimento deste esclarecimento para evitar qualquer interpretação equivocada quanto à validade do atendimento prestado, reiterando a boa-fé da parte autora e a legalidade da atuação médica envolvida.
Nestes termos, requer-se o prosseguimento do feito, e o acolhimento das informações relatadas. É o relatorio.
DECIDO.
Tendo em vista o precedente do STJ colacionado , que embasou o parecer ministerial pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência em caso de tratamento domiciliar que não sejam, anti neoplásicos orais ou medicações em regime de home care, diga a parte autora no prazo de 5 dias.
Autorizo o patrino a cominicar o prptocolo de sua peticao junto ao cartório para abertira de conclusao com priorudade, por se tratar de pedido de tutela de urgência. mcbgs RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LISIANE DOS SANTOS SOARES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862418-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
H.
F.
S.
RESPONSÁVEL: HELEN BEMVINDO FARIAS RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Relata a parte autora que "é consumidora dos serviços da Ré, consoante se verifica na inclusa carteira anexa, na modalidade AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA.
A requerente foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista CID 11 6A02.5; CID 10: F84.0 (Nível de Suporte II).O relatório médico acostado ao presente explica todo o histórico clínico do paciente" Narra que "Desta forma, em 29/03/2025, o médico que assiste a Requerente determinou prescrição médica para dar início, com urgência, ao tratamento com a medicação "Óleo Medicinal Integral de Cannabis Predominante em CBD 6000mg Óleo CBD full spectrum Mdkaya (2000mg/ml 5mg/gota)", a qual foi negada pela Ré, não restando outra saída senão o ajuizamento da competente Ação de Obrigação de Fazer.
Cumpre mencionar que o laudo médico elucidou que "O paciente tem urgência em iniciar o tratamento com Canabidiol", bem como, que" O paciente deve permanecer com o tratamento com Canabidiol já que se mostra eficaz...
O uso do Óleo de Cannabis deve ser contínuo.
A não continuação do tratamento em curso poderá acarretar na regressão dos avanços alcançados.". " Aduz que "Assim, a parte Autora entrou em contato com a Medkaya, importadora do medicamento prescrito por seu médico, e a citada empresa procedeu com a intermediação da autorização da Requerente perante à ANVISA para poder importar o citado medicamento à base de canabidiol.
No dia 14/04/2025 o cadastramento da parte autora para importar o produto Medkaya USA CBD e Medkaya EUROPA CBD foi autorizado (doc. em anexo), ocasião em que a Autora solicitou perante a Medkaya a importação da dose prescrita por seu médico." Destaca que "os laudos e receitas médicas sinalizam que a Requerente necessita manter o uso dos medicamentos à base de canabidiol, de forma contínua e por tempo indeterminado, tendo em vista que após o início do tratamento, houve melhora satisfatória no seu quadro clínico.
Compreende-se que é responsabilidade do plano de saúde Requerido arcar com todos os custos necessários para a aquisição da medicação.
Portanto, a Requerente não encontrou outra saída senão o ajuizamento da presente demanda, visando à tutela jurisdicional para que o plano de saúde Requerido seja compelido a custear o integralmente a aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, utilizado pela parte Autora para controle de sua doença".
Pondera que "Apenas para que eventuais dúvidas não pairem, o Tema 990, do C.
Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável ao caso, pois os derivados do canabidiol já possuem autorização especial, produção e venda no Brasil pela ANVISA, o que significa que estão devidamente regulamentados pela agência de saúde, mormente ao se considerar que a Requerente possui todas as autorizações para importar o citado medicamento".
Ao final , requer: a) A tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1º e 2º grau; c) Que não seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, § 5º do CPC; d) A concessão da tutela antecipada de urgência, para que a operadora Requerida, a partir da citação e intimação, custeie integralmente o tratamento da Requerente com relação à aquisição dos medicamentos à base de canabidiol, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica, nos valores acima mencionados, sendo certo que na hipótese de reajuste do valor por parte da empresa importadora, requer seja o plano de saúde Réu compelido a acompanhá-lo, no valor que a importadora dos medicamentos indicar, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; e) No mérito, seja a presente demanda julgada totalmente procedente, ratificando os termos da tutela de urgência pretendida, para compelir definitivamente a Requerida a custear todo o tratamento médico prescrito pelo médico que assiste a Requerente, por tempo indeterminado ou até quando perdurar a prescrição médica; f) Que todas as notificações e publicações referentes ao processo em epigrafe sejam realizados em nome de LISIANE DOS SANTOS SOARES, advogada, inscrita na OAB/RS 94.381 e DÉBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO, advogada, inscrita na OAB/RS 133.595 (procuração nos autos).
Na forma do art. 272 do CPC/2015, sob pena de nulidade; g) Proceder com a citação da demandada para, querendo, apresentar contestação sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do CPC/15. h) A condenação da Ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; i) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no valor a ser oportunamente fixado por Vossa Excelência, em virtude do princípio da causalidade; j) Que sirva a presente decisão como ofício. É o relatório.
DECIDO.
Esclareça a autora , em 5 dias, as razões pelas quais o laudo no index 194957914 foi elaborado por videoconferência por médico em Pelotas/ RS , eis que reside no Rio de Janeiro.
Sem prejuízo, diga O Ministério Pùblico sobre o pedido de tutela de urgência. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:16
Outras Decisões
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26/05/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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