TJRJ - 0804357-07.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO PHILIPI ANTUNES MONTEIRO
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14/08/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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14/08/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:09
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/08/2025 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 14/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOAMED em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804357-07.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR DA SILVA BORGES RÉU: ISAIAS DA SILVA MOAMED DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré se abstenha de continuar destruindo o muro, recentemente construído pelo autor, bem como seja compelida a proceder à imediata reconstrução da estrutura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais).
Alega que, no dia 02/06/2025, foi surpreendido ao ver seu vizinho, ora réu, derrubando parte do muro de sua propriedade, sem qualquer autorização ou justificativa, o que lhe causou prejuízos materiais no valor de R$ 1.200,00, além de ofensas verbais e ameaça.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, vislumbra-se, a partir da narrativa fática e dos documentos acostados aos autos (especialmente o boletim de ocorrência, fotos e provas da propriedade), a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso persista a conduta do réu de destruir ou danificar a estrutura mencionada.
Nesse ponto, importante destacar que a medida ora concedida possui natureza reversível, ou seja, caso se comprove ao final que a demolição do muro era justificada, nada obsta que o réu postule a remoção ou retificação da construção pelos meios legais e com autorização judicial, respeitando o devido processo legal e o contraditório.
A concessão da presente tutela visa apenas impedir o exercício arbitrário das próprias razões, o qual é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 345 do CP e art. 1.210, §1º do CC.
No tocante ao pedido de reconstrução imediata do muro, tal pretensão envolve análise de mérito, o que demanda a instrução probatória e o contraditório, não sendo possível deferi-lo em sede de cognição sumária.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a parte requerida se abstenha de continuar destruindo o muro construído pelo autor, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso a obrigação imposta seja descumprida.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:50
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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05/06/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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