TJRJ - 0818448-22.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0818448-22.2024.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: C A B C SOARES COUTINHO TRANSPORTES LTDA ID. 163782403: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, em face da decisão que indeferiu a petição inicial da execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o contrato digital apresentado não atende aos requisitos do artigo 784, §4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que o documento apresentado seria hábil à instrução da execução, pugnando pela reconsideração da decisão ou o seu esclarecimento.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se verifica qualquer das hipóteses legais.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada.
Nos termos do artigo 784, §4º, do CPC, os contratos firmados por meio eletrônico somente constituem título executivo extrajudicial quando comprovada, por qualquer meio legal, a autoria e a integridade do documento digital: “Art. 784, §4º.
O disposto no inciso III aplica-se aos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, desde que atendidos os requisitos de validade da assinatura eletrônica previstos em lei específica.” No presente caso, verifica-se que o contrato digital acostado aos autos (ID. 149398169) não se encontra assinado digitalmente com certificação nos termos da legislação específica, tampouco foram juntados elementos idôneos que comprovem de forma inequívoca a autoria e a integridade do documento eletrônico.
Desse modo, necessidade, então, de que se observe a sistemática da ICP-Brasil, com a assinatura confirmada por autoridade certificadora (AC).
Assim, ausente título executivo hábil, a decisão que indeferiu a petição inicial da execução encontra-se em perfeita conformidade com a legislação processual, não se tratando de omissão ou obscuridade, mas sim de inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Renovo a oportunidade para que o autor, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a decisão em ID. 161463167, sob pena de extinção do feito.
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:57
Outras Decisões
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12/05/2025 19:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:39
Outras Decisões
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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