TJRJ - 0835683-43.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:17
Documento
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835683-43.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0835683-43.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349890 APTE: CAROLINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida, com fundamento na ausência de comprovação da irregularidade na contratação de cartão de crédito com o banco réu.
A controvérsia gira em torno da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de fatura gerada por compras supostamente realizadas com cartão que ela afirma não ter solicitado, recebido ou desbloqueado.
O recurso pleiteia o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão da negativação e a indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre a autora e o banco réu, que justifique a negativação decorrente de fatura de cartão de crédito; (ii) determinar se a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou excludente de responsabilidade.A instituição financeira não se desincumbe do ônus da prova, pois não apresenta qualquer elemento que comprove a solicitação, o envio ou o desbloqueio do cartão de crédito pela autora.A inversão do ônus da prova, deferida nos autos, impõe ao réu o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi atendido, já que as telas sistêmicas unilaterais juntadas não configuram prova suficiente.A jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 479) e no TJRJ (Súmula 94) afasta a exclusão da responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude cometida por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.A negativação indevida, especialmente quando decorrente de contratação não reconhecida, configura dano moral in re ipsa, sendo presumido o abalo sofrido pelo consumidor.O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes da Corte local.IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2025 12:34
Documento
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17/07/2025 21:12
Conclusão
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17/07/2025 13:31
Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 226.
APELAÇÃO 0835683-43.2023.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0835683-43.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349890 APTE: CAROLINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
27/05/2025 14:19
Inclusão em pauta
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15/05/2025 14:06
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:17
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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08/05/2025 08:47
Remessa
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08/05/2025 08:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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