TJRJ - 0807047-80.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/06/2025 10:42 Baixa Definitiva 
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                                            18/06/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 10:41 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo de ROSANGELA BASTOS SAMPAIO COSTA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:59 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807047-80.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA BASTOS SAMPAIO COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95.
 
 A pretensão autoral deve ser veiculada em ação de consignação em pagamento, com indicação do valor que a Autora pretende pagar.
 
 A consignação é cabível sempre que o credor apresente recusa no recebimento da dívida.
 
 Assim, tendo a ação de consignação em pagamento rito próprio previsto no CPC (arts. 539/549), não merece o feito prosperar em sede de Juizado Especial já que o rito previsto para ações em tramitação pelo mesmo, é também especial conforme previsto na Lei nº:9099/95.
 
 Neste contexto é taxativo o ENUNCIADO JURÍDICO CÍVEL Nº: 2.12 contido no AVISO Nº: 23/2008 ao determinar que: "AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS", Assim sendo, a presente ação deve ser endereçada a uma das Varas Cíveis existentes nesta Comarca.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
 
 RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
 
 Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 CABO FRIO, 26 de maio de 2025.
 
 FABIO COSTA SOARES Juiz Titular
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                                            27/05/2025 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 14:56 Audiência Conciliação cancelada para 23/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            27/05/2025 14:56 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            26/05/2025 16:46 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/05/2025 16:45 Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio. 
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                                            26/05/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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