TJRJ - 0800392-15.2023.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:02
Baixa Definitiva
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09/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:02
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE LUIZ PINTO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo preliminares suscitadas pela ré, passo à análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e instituição financeira.
A autora alega que foi induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado, e que os descontos realizados são abusivos.
No entanto, a ré, Banco Master S.A., em sua contestação, apresentou provas documentais que demonstram a anuência expressa da autora aos termos contratados, bem como a utilização habitual do cartão de crédito para diversas compras e serviços, além dos saques fáceis (ID 69841926).
A ré apresentou vasta documentação, incluindo logs de auditoria digital, que confirmam a ciência inequívoca da autora sobre os termos contratuais e a utilização do cartão CREDCESTA (ID 69841926).
A autora, em réplica, impugnou as provas trazidas pela ré, alegando que nunca desbloqueou ou solicitou o cartão de crédito em questão e forneceu links para áudios e vídeos que demonstram a tentativa de resolver o problema extrajudicialmente (ID 74142846).
Contudo, não apresentou provas suficientes para desconstituir a validade dos documentos apresentados pela ré.
A responsabilidade da instituição financeira deve ser apurada à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a autora não conseguiu demonstrar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ré se desincumbiu adequadamente do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, comprovando a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito pela autora.
Assim, o pedido merece ser julgado improcedente na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem ônus sucumbenciais, face o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
18/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:07
Outras Decisões
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27/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLENE LUIZ PINTO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:20
Outras Decisões
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07/11/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLENE LUIZ PINTO em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:40
Conclusos ao Juiz
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:02
Juntada de petição
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30/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MARLENE LUIZ PINTO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARLENE LUIZ PINTO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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