TJRJ - 0804818-57.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804818-57.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KESIA CRISTINA BRITO DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nesta data, procedi ao protocolamento do bloqueio de valores.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminares pendentes.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, § 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos MAGÉ, 12 de junho de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:58
Outras Decisões
-
10/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:35
Expedição de Informações.
-
06/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:41
Outras Decisões
-
21/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KESIA CRISTINA BRITO DA SILVA - CPF: *98.***.*50-09 (AUTOR).
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02/08/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:45
Outras Decisões
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24/02/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2023 16:12
Conclusos ao Juiz
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17/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 15:18
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 08:30
Apensado ao processo 0801087-87.2021.8.19.0075
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07/11/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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