TJRJ - 0804329-39.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0804329-39.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MISLENE LEITE MOREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré retire seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo..
Alega que houve negativação indevida de seu nome, referente à cobranças relativas ao imóvel cujo medidor estava desligado.
Sustenta que já houve sentença favorável em processo anterior, determinando o cancelamento das cobranças.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser concreto, atual e grave, capaz de acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito alegado na inicial, haja vista que não comprovou de forma adequada a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Limitou-se a juntar documento parcial, consistente em print que indica existência de acordo em andamento, o qual não apresenta dados suficientes, como nome, CPF e atestado de negativação.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
09/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 15:51
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
-
04/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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