TJRJ - 0805024-89.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EXTERNATO REGINA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805024-89.2024.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXTERNATO REGINA LTDA EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS SOARES Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte exequente ajuizou a presente demanda objetivando a execução de título executivo extrajudicial, qual seja, o contrato de Id 108008730, pelo rito previsto no artigo 53, caput, da Lei 9099/95.
Contudo, até a presente data, o executado não foi citado, conforme certidões anexadas aos autos, a despeito das tentativas envidadas, inclusive contato telefônico.
Instado a se manifestar, o exequente reformulou seu requerimento de citação por via telefônica/aplicativo de mensagens, sendo certo que a diligência já foi realizada sem sucesso.
Sendo assim, efetivadas todas as diligências possíveis e estando o Executado em local desconhecido, não há outra solução que a extinção do feito, pois compete ao Exequente diligenciar a atual localização do Executado, sob pena de ofensa à principiologia que rege os Juizados.
Com efeito, não há que se falar em expedição de certidão de crédito, tendo em vista que a parte interessada está na posse do título executivo extrajudicial, necessário para promover futura execução.
Ademais, não houve a citação válida do executado, portanto, não há que se cogitar a interrupção da prescrição, na forma do artigo 219, § 4° do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4° da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
29/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:54
Outras Decisões
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17/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:01
Outras Decisões
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10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:24
Outras Decisões
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09/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LARISSA GRANJA DE ABREU AZEVEDO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:18
Outras Decisões
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10/04/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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