TJRJ - 0875466-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:00
Intimação
1) Certifico a tempestividade da apelação.
A autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Por ora, deixo de intimar o apelado. 2) Certifico a tempestividade dos embargos de declaração. À embargada. -
11/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
MPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0875466-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA, CAROLINE DA SILVA PRADO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de Ação Indenizatória movida por ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA,em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pleiteando a procedência dos pedidos, com a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$8.000,00 para cada autora e dano material no montante de R$2.000,00, além da sucumbência, conforme inicial de id. 124920872 e seguintes, instruída pelos documentos de id. 124920894 e seguintes.
Decisão de id. 125427030 determinando a emenda à inicial.
Emenda a inicial apresentada no id. 134370855.
Contestação apresentada no id. 134667238, apresentando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Réplica de id. 147034368.
Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 156239329 e 160016040.
Saneador de id. 172877350 afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.
Manifestação do réu no id. 175007827 informando não ter outras provas a produzir.
Ato ordinatório certificando a inércia do autor no id. 191245760. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO A JG em benefício da autora, considerando-se o preenchimento dos requisitos do art. 98 e 99, §3°, do CPC.
Ademais, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, considerando-se a preclusão do saneador de id. 172877350, a manifestação do réu pelo desinteresse na produção de provas no id. 175007827 e a inércia do autor.
Ressalto, ainda, que a emenda à inicial de id. 134370855 foi realizada antes da citação do réu, o qual se apresentou espontaneamente, o que fundamenta a desnecessidade de seu consentimento, conforme art. 329, inciso I, do CPC.
Ademais, a emenda foi realizada tão somente para excluir litisconsorte ativo, na medida em que ausentes as hipóteses do art. 113 do CPC.
Em síntese, a parte autora, beneficiária do plano de saúde demandado, sustenta que em 31 de agosto de 2023, foi submetida ao procedimento “tenólise no túneo osteofibroso” (CIDs 31403320 e 020431097) no Hospital Tijutrauma, credenciado à ré.
Porém, aduz que foi necessário desembolsar o valor de R$2.000,00 relacionado aos honorários médicos.
Dessa forma, solicitou o reembolso, o qual foi aprovado pelo réu.
Todavia, até a data do ajuizamento da demanda, o demandado não efetuou o reembolso.
Dessa forma, pleiteia a condenação do réu a título de danos morais e materiais.
Cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, a controvérsia ser dirimida com as diretrizes estabelecidas no CDC, com base na Súmula 608 do STJ.
Conforme a jurisprudência pacífica, os ditames da Lei dos Planos de Saúde e a Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o reembolso será cabível no caso de urgência e/ou emergência, além das hipóteses de ausência de cobertura da rede credenciada.
Nesse sentido, o teor do art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, o reembolso é cabível, desde que respeitados os limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Ademais, o STJ: "(...) A partir do julgamento do EAREsp 1.459.849/ES, pela Segunda Seção, prevalece o entendimento de que, configurada a excepcional situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, como ocorreu no particular, cabe à operadora reembolsar o beneficiário pelos custos das despesas médicas realizadas, observados, no mínimo, os preços praticados pelo respectivo produto à data do evento"(AgInt no REsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Ante o exposto, considerando a não comprovação de situação de urgência ou emergência, ou inexistência de prestador de serviços médicos credenciados junto à ré, o reembolso é devido, mas respeitados os limites contratuais.
No que tange ao dano moral, razão não assiste à autora.
Não se vislumbra hipótese de violação à dignidade humana ou personalidade da demandante, notadamente diante da ausência de ilicitude na conduta da ré, conforme já fundamentado.
Sobre o tema, novamente o STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUOTERAPIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. 3.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp n. 1.979.022/SP – relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 27/11/2023 – DJe de 30/11/2023).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte ré a efetuar o reembolso da despesa a título honorários médicos (ids. 124920881 e 124920882), nos termos da tabela de reembolso do plano, com juros e correção contados da data do requerimento do reembolso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e honorário sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, sendo tais valores rateados em 50% para cada parte, observada a JG deferida à autora nesta sentença.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
29/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIANAY MARIA DA SILVA ARCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA PRADO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA PRADO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA PRADO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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