TJRJ - 0800003-13.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:16
Juntada de petição
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26/08/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0800003-13.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIO DA CRUZ SALOTO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por Joselio da Cruz Saloto em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificados.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor é pensionista do INSS, percebendo benefício mensalmente de um salário mínimo.
Afirma que sofreu descontos mensais no seu benefício entre os meses de março/2023 e dezembro/2024, num total de R$ 692,40 (seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), os quais não foram autorizados.
Em decisão de ID 165235307, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação.
Contestação em ID 176089094, afirma que os descontos são oriundos de termo firmado junto à requerida, decorrente de vontade livre e consciente das partes, por meio de assinatura presencial.
Alega que a requerente concordou com o termo, bem como ciente destes, autorizou que o valor fosse descontado diretamente em seu benefício.
Ademais, afirma que de boa-fé contratual, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Na audiência, não foi alcançada a conciliação (ID 181345086), oportunidade em que às partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades a serem afastadas ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade da contratação, bem como a indenização dos danos morais e materiais decorrentes dos descontos em benefício.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo civil e inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTOo ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a prova documental até então juntada aos autos pelas partes, com possibilidade de juntada de documentos, pelo prazo comum de 15 dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
06/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:08
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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27/03/2025 13:08
Juntada de Ata da Audiência
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 11:37
Juntada de petição
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15/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:41
Audiência Conciliação designada para 27/03/2025 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIO DA CRUZ SALOTO - CPF: *64.***.*29-87 (AUTOR).
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07/01/2025 15:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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