TJRJ - 0839613-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2026 14:00 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/09/2025 16:58
Juntada de ata da audiência
-
16/09/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 19:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2025 15:30 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/09/2025 19:57
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2025 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:18
Juntada de mandado
-
20/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 13:00 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
20/08/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2025 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 15:30 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de AUGUSTA DIAS ARRUDA em 05/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSELANE DO CARMO SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:55
Expedição de Informações.
-
15/08/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 15:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/07/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 11:06
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
24/07/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 13:00 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
11/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/07/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0839613-15.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 27.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 55 ) 1.
Trata-se de feito encaminhado à conclusão para reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva da ré, nos termos daPortaria CNJ nº 167/2025 (“Plano Pena Justa”).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, conforme id. 207275925.
Decido.
A ré foi presa em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, no dia 03/04/2025, consoante decisão proferida em audiência de custódia, conforme assentada de ID 183076918.
A denúncia foi ofertada, imputando à acusada a prática dos crimes tipificados nos artigos o 171, §2º-A e §4º, (por duas vezes) e 171, §2º-A e §4º, c/c artigo 14, II, do Código Penal, n/f do art. 71 do Código Penal. .
Verifica-se, na hipótese dos autos, alteração na situação fático-jurídica da acusada desde a audiência de custódia a ensejar a reavaliação da prisão cautelar, consubstanciada justamente na oferta da denúncia, a viabilizar uma análise agora mais precisa da opinião sobre o delito já formada pelo órgão ministerial e, assim, exatamente a homogeneidade entre a custódia e o pedido condenatório concretamente deduzido.
Ante o princípio constitucional da presunção de inocência a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a àquelas situações excepcionais que justifiquem a prisão provisória.
No caso, a acusada responde pela prática de crime de estelionato, ou seja, crime praticado sem violência ou grave ameaça.
Com efeito, os fatos descritos na peça acusatória não revelam periculosidade acentuada, tampouco o histórico penal da acusada demonstra a imprescindibilidade da prisão cautelar.
Embora ostente outros dois registros criminais em sua FAC, igualmente por supostos delitos patrimoniais perpetrados sem violência ou grave ameaça, ambos referem-se a feitos ainda em andamento.
Logo, trata-se de ré primária.
Saliente-se que a Defesa apresentou certidão de nascimento de seu filho menor, de 5 anos de idade (PDF 187455560).
Aqui, importante mencionar as diretrizes estabelecidas na Lei do Marco da Primeira Infância (Lei 13.257/16) – que evidenciam a necessidade de o julgador ponderar no caso concreto, tendo em vista os Princípios da Equidade e da Proteção Integral da Criança (art. 7º do ECA), a proporcionalidade entre as nocivas consequências do encarceramento das mães na vida, educação e desenvolvimento dos filhos que estão sob sua guarda, cuidado e proteção, em especial quando ainda se encontram em tão tenra idade, além de um deles ser portador de condição que demanda cuidados especiais.
Vale destacar o seguinte trecho do HC 143.641/SP, do E.
STJ: “Os cuidados que devem ser dispensados à mulher presa direcionam-se também aos seus filhos, que sofrem injustamente as consequências da prisão da mãe, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, o qual estabelece a prioridade absoluta na consecução dos direitos destes.
Aqui não é demais relembrar, por oportuno, que o nosso texto magno estabelece, taxativamente, em seu art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, sendo escusado notar que, no caso das mulheres presas, a privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às crianças que portam no ventre e àquelas que geraram.” (grifo nosso) E mais.
No caso de eventual condenação, a ré fará jus, em tese, a regime prisional menos severo do que aquele equivalente à clausura integral da segregação provisória, não podendo a cautela ser mais gravosa que o direito material perseguido na ação, sob pena de restar vulnerado o princípio constitucional da proporcionalidade, sob o prisma da homogeneidade da medida.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA deTHAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS,mediante termo de compromisso e DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, para determinar que a acusada compareça trimestralmente a este Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, compareça a todos os atos do processo e comunique a este juízo sobre eventual mudança de endereço devendo, ainda, ser advertido da proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sob pena de ter o benefício revogado.
Expeça-se alvará de soltura.
No mesmo ato, intime-se a ré das medidas cautelares na mesma ocasião.
Fixo o prazo de 02 (dois) anos para vigência das medidas cautelares. 2 - Designo AIJ para o dia 19/08/2025, às 13:00 horas.
Requisitem-se e/ou intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS Juiz Substituto -
10/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:29
Concedida a Liberdade provisória de THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS (RÉU).
-
10/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:18
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 612 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0839613-15.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS Em razão do disposto no art. 396-A, § 2º., do CPP ("Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias."), dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, com urgência, para oferecer resposta à acusação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
FLAVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Juiz Titular -
20/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:14
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:15
Juntada de petição
-
25/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
11/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:11
Recebida a denúncia contra THAYNA CRISTINA TEIXEIRA FARIAS (FLAGRANTEADO)
-
10/04/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
03/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:17
Juntada de mandado de prisão
-
03/04/2025 14:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
03/04/2025 14:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2025 14:08
Audiência Custódia realizada para 03/04/2025 13:06 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
03/04/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
03/04/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/04/2025 18:56
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/04/2025 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 14:54
Audiência Custódia designada para 03/04/2025 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
01/04/2025 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
01/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001621-31.2013.8.19.0209
Marcus Vinicius Marins Lima
Hdsp Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Erika de Palmer Paraizo Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2013 00:00
Processo nº 0040107-10.2025.8.19.0001
Glauco Augusto de Souza Nascimento
Matheus Santos da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 00:00
Processo nº 0803186-95.2025.8.19.0008
Sonia Maria de Souza Lima Araujo
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Brener da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 20:34
Processo nº 0029062-27.2017.8.19.0021
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Thiago Ribeiro Passos
Advogado: Sergio Handrey Martins Clemente
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 10:15
Processo nº 0805151-39.2024.8.19.0010
Lucineia Musela da Silva Pereira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Fernanda de Oliveira Reder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 16:20