TJRJ - 0000177-41.2023.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:20
Conclusão
-
07/09/2025 17:20
Evolução de Classe Processual
-
07/09/2025 17:20
Petição
-
11/08/2025 17:56
Juntada de petição
-
26/07/2025 16:03
Trânsito em julgado
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17/07/2025 10:40
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e nego provimento aos mesmos, eis que o próprio embargante expressamente menciona seu intento de obter efeito modificativo em relação ao mérito da decisão atacada, não sendo a via adequada para o requerimento pleiteado./r/r/n/nEm sendo assim, não se afigura in casu qualquer das hipóteses previstas no texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que acarreta o não acolhimento dos embargos. /r/r/n/nAdemais, não se deve utilizar o recurso de embargos como sucedâneo recursal ante a insatisfação com o resultado do julgado. /r/r/n/nO julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. /r/r/n/nAssim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). /r/r/n/nPor tais razões e fundamentos, conheço, mas REJEITO OS EMBARGOS./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/06/2025 21:09
Decurso de Prazo
-
13/05/2025 17:21
Conclusão
-
13/05/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 12:20
Juntada de petição
-
13/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:24
Conclusão
-
12/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:14
Juntada de petição
-
15/12/2024 09:16
Decurso de Prazo
-
02/11/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
02/11/2024 10:59
Conclusão
-
04/09/2024 12:40
Juntada de petição
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14/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
03/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 06:12
Juntada de petição
-
17/03/2024 23:38
Conclusão
-
17/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:20
Conclusão
-
25/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:57
Juntada de petição
-
15/08/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 17:35
Apensamento
-
25/07/2023 16:12
Conclusão
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25/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 12:39
Conclusão
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01/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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