TJRJ - 0817035-21.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0817035-21.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: LARISSA LAIS GONCALVES DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Tendo em vista a concordância tácita da parte autora,determino a substituição de UNIMED RIO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”),que receberá o feito na fase processual que se encontra. 2) Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação apresentada às fls.27, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Ter o autor o direito ou não, trata-se de matéria de prova ligada ao mérito da causa, implicando na procedência ou não do pedido Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, comaplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, dê-se vista ao MP para parecer final e, após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:08
Outras Decisões
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02/06/2025 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO RIZZO em 20/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA ARAUJO em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
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28/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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