TJRJ - 0804869-27.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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25/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804869-27.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENITA COUTINHO DOS SANTOS FRANCO RÉU: KEYLA ALVES DOS SANTOS HOMOLOGOo projeto de sentença elaborado pelo Dr.
Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ficam as partes cientes de que em caso de previsão de depósito judicial, a guia deve ser gerada no Portal do Tribunal ( www.tjrj.jus.br) na aba Consulta ou Advogado/Dep Judiciais-SISCONDJ e, somente se inviável tal procedimento, deve ser utilizada a página do Banco do Brasil , vinculando-se então o depósito à Comarca “ALCÂNTARA” – 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Natureza da ação “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”, cabendo à parte Ré juntar a respectiva guia, no prazo de cinco dias após sua efetivação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nesse caso, comprovado o depósito, expeça-se, de imediato, o mandado de pagamento, devendo a parte esclarecer se confere quitação e concorda com a baixa e arquivamento dos autos, valendo seu silêncio como concordância, devendo o Cartório adotar tais providências, com as cautelas devidas.
Em caso de não conferir quitação, fica intimada a apresentar o valor que entende devido, em até 48 horas, sob pena de IMEDIATA BAIXA E ARQUIVAMENTO dos autos.
Em caso de previsão de depósito em conta, fica autorizada a imediata baixa e arquivamento dos autos, devendo a parte autora, em caso de descumprimento da avença , solicitar o desarquivamento do feito, independente de recolhimento de custas.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
12/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:07
Homologada a Transação
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12/06/2025 13:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 10:24
Expedição de Informações.
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12/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:19
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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12/06/2025 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2025 10:05 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:04
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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03/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 14:04
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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