TJRJ - 0931305-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA XAVIER em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: #SENTENÇA Processo: 0931305-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATIVO SERVICOS CONTABEIS LTDA, RENAN MANGABEIRA DIAS RÉU: HDI SEGUROS S.A., CARLOS EDUARDO ATIVO SERVIÇOS CONTÁBEIS EIRELI, representado por sua sócia FLAVIA ALMEIDA VELASQUEZ e RENAN MANGABEIRA DIAS ajuizou ação indenizatória securitária c/c danos materiais e morais em face de HDI SEGUROS S.A e CARLOS EDUARDO, ambos qualificados na inicial, alegando em síntese que trata-se de negativa infundada do pagamento de indenização do seguro de veículo contratado junto à seguradora ré; que houve falha na prestação do serviço de intermediação do segundo réu; que embora o contrato tenha sido em nome da primeira autora, o real condutor do veículo era o segundo autor; que foi contratado seguro de automóvel com a ré sob apólice nº 01.046.139.000088 referente ao veículo BMW 320 IA 2.0 TB M SPORT A.FLEX/M.SPORT 4P, cuja intermediação foi efetuada pelo corretor segundo réu; que o prêmio total pago pelos autores foi de R$ 13.587,93, (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), pagos em 06 (seis) parcelas de R$2.264,66 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) cada, efetivamente quitadas através de débito em conta corrente; que os autores contrataram uma cobertura compreensiva de 100% da tabela FIPE; que também contrataram coberturas acessórias, como R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos materiais e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para danos corporais; que após análise efetuada pelo segundo réu, concluiu-se que a proposta mais indicada seria a contratação de um seguro novo com o aproveitamento de bônus (desconto por experiência) da apólice anterior junto à primeira ré; que por afirmação do segundo ré, o CNPJ da primeira autora já havia sido utilizado para a contratação de seguros de outros automóveis anteriores ao sinistrado objeto dos autos, não havendo problemas com relação à contratação; que como o veículo era seminovo, foi necessário a realização de vistoria do risco, tendo sido disponibilizado pela seguradora ré links instruindo a realização de “auto-vistoria”; que os autores realizaram a “auto-vistoria” com a consequente aprovação da avaliação de risco e emissão da apólice pela primeira ré; que o segundo réu informou que a aceitação e emissão da apólice ocorreu sem que a primeira ré solicitasse qualquer informação ou documento complementar; que em 06/10/2022 o segundo autor acabou envolvendo o veículo segurado em um acidente com outro veículo estacionado em seu condomínio; que o segundo autor entrou em contato com o segundo réu informando o ocorrido e lhe repassando todos os documentos pertinentes a abertura de liquidação de sinistro junto a primeira ré; que a primeira ré designou que o autor levasse seu veículo à oficina Auto Kraft, na qual recebeu o orçamento de R$ 66.399,98 (sessenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) como custeio total para reparação do veículo; que em 28/10/2022, a primeira ré enviou aos autores uma notificação de negativa de cobertura securatícia afirmando que o sinistro não estaria coberto por conta de supostas informações inexatas que teriam agravado o risco do seguro; que a seguradora alega que não foi informado no momento da contratação que o veículo se destinaria ao uso pessoal e locomoção diária dos autores e, por isso, não se enquadraria na classe do segurados frotistas; que consta expressamente em apólice que o veículo se destinaria ao uso pessoal e locomoção diária dos sócios da empresa; que além de filho dos donos da sociedade primeira autora, o segundo autor nela trabalha; que se a primeira ré tivesse alguma dúvida sobre as informações prestadas pelos autores , deveria ter solicitado informações complementares no prazo de 15 dias, conforme Circular da SUSEP; que a parte autora obteve orçamento para o reparo no valor de R$ 58.770,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta reais) obtido junto a oficina Office Car; que realizou compra de pneu no valor de R$ 2.188,80 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos) e pagamento de reboque para retirada do veículo sinistrado da oficina Auto Kraft para a oficina Office Car no valor de R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos); que gastou com a locação de veículos para locomoção diária no valor total de R$ 1.519,66 (mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), além da utilização da plataforma 99 Taxis no valor total de R$ 2.403,71 (dois mil, quatrocentos e três reais e setenta e um centavos) e da plataforma Uber no valor de R$ 2.516,89 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) em 2022 e de R$ 694,98 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) em 2023.
Finaliza o autor requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 58.770,00 (cinquenta e oito mil, setecentos e setenta reais) e de danos materiais e morais correspondentes, respectivamente, às quantias de R$ 9.640,84 (nove mil, seiscentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) e de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de id. 90213541 determinando a citação.
Contestação de id. 95746445, alegando a primeira ré, em síntese: 1) que a negativa indenizatória foi devida, pois o segurado não prestou declaração verdadeira e completa ou omitiu circunstância relacionada à ocorrência envolvendo o veículo; 2) que o segurado perde direito à cobertura se fizer declarações inexatas; 3) que o limite máximo de indenização são os valores constantes na apólice contratada pelo segurado; 4) que a seguradora ré não pode ser imputada pelo suposto desconhecimento da autora acerca da apólice contratada; 5) que a parte autora não realizou declaração verdadeira na oportunidade de ocorrência do sinistro; 6) que há divergências quanto ao segurado e proprietário do veículo no CRLV, vez que este está em nome do Sr.
Renan Dias; 7) que constatou-se a perda do direito à cobertura securitária, tendo em vista a fragilidade do relato apresentado pelo segurado e indícios de irregularidades, caracterizando na justa negativa de indenização; 8) que a cláusula que exclui a cobertura securitária nessa hipótese está em consonância com a lei, não havendo que se falar em abusividade; 9) que ao preencher o contrato a parte autora estava ciente de que qualquer informação falsa prestada à seguradora poderia acarretar na perda do direito ao recebimento da indenização securitária; 10) que o evento narrado pela parte autora não possui amparo técnico, impossibilitando que a ré arque com qualquer quantia a título de danos materiais e reembolso; 11) que inexiste dano moral a ser indenizado.
Contestação de id. 152959132, alegando o segundo réu, em síntese: 1) que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do corretor de seguros, vez que não possui qualquer influência ou poder decisório sobre a aceitação do risco ou a negativa de cobertura; 2) que atuou diligentemente no exercício da sua função, não havendo provas quanto a sua suposta falha na prestação de informações; 3) que sua função é meramente intermediar e promover contratos de seguro em favor de seus clientes, sendo considerado agente auxiliar de comércio; 4) que o corretor não atuou de forma omissa ou induziu os autores ao erro quanto a formalização da apólice; 5) que a negativa de cobertura da seguradora foi resultado de sua própria análise interna, baseada nas informações fornecidas pelos autores; 6) que não possui responsabilidade na interpretação das informações ou na decisão da seguradora de recusar o sinistro; 7) que a seguradora verificou a incompatibilidade entre as informações prestadas e as condições da apólice, o que a levou a negar a cobertura.
Réplica em id. 158841673.
Despacho de id. 163321000 invertendo o ônus da prova e abrindo prazo em provas.
Petição da parte primeira ré em id. 164464480 e da parte autora em id. 166005283.
Petição por parte do segundo réu em id. 166320334. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, esta envolve matéria pertinente ao mérito da causa e com ele será apreciada.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, plenamente aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme seu art. 3º, §2º, declarado constitucional pelo STF em ADI nº 2591, adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento em seu art. 14, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ....................... §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Note-se que o princípio da boa-fé objetiva disciplina toda e qualquer relação de consumo e, especificamente para o contrato de seguro, referido princípio está previsto no artigo 765 do atual Código Civil, cujas origens remontam ao art. 1443 do Código Civil de 1916.
Tratando dos contratos em geral, o artigo 422 do Código Civil é expresso ao impor às partes que, na conclusão e na execução do contrato, observem os princípios de probidade e boa-fé: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Especificamente tratando dos contratos de corretagem, o artigo 723 do Código Civil é claro ao exigir dos corretores atuação proba, da qual decorre o dever de exercerem a função com diligência e prudência, e serem espontâneos na prestação de informações inerentes à segurança e riscos do negócio intermediado, sob pena de responderem pelos danos que derem causa.
A parte autora alega que houve a negativa infundada do pagamento de indenização do seguro de veículo contratado junto à segunda ré, bem como aduz falha na prestação de serviço de intermediação pelo corretor segundo réu.
Sustenta que a obrigação do pagamento da indenização securitária não pode ser afastada meramente porque o condutor do veículo era o Sr.
Renan, segundo autor e filho dos donos da primeira autora e segurada, além de nela lavorar.
Verifica-se, pela leitura dos autos, que a recusa de pagamento da indenização contratada efetivamente ocorreu sob o argumento de que, no momento da contratação, a parte autora informou que os veículos segurados encontravam-se em nome do proponente, razão pela qual deve ser aplicado o teor do art. 766 do novo Código Civil.
Eis o teor de referido dispositivo legal: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Ab initio, cumpre destacar que as declarações inexatas no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária, posto que é necessário que tais inexatidões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado.
A seguradora ré sustenta que a parte autora não realizou declaração verdadeira na comunicação do sinistro, pois no sinistro de nº 010463153421544 foi apurado que houve irregularidades na contratação da apólice, visto que há divergência quanto ao segurado e proprietário do veículo no CRLV.
Aduz a primeira ré que o CRLV está em nome de Sr.
Renan Dias, sendo certo que, para apólices em nome de pessoa jurídica correspondentes a “frota”, as condições de aceitação são expressas no sentido de que os veículos segurados devem possuir o CRLV em nome da própria segurada (empresa), das empresas com mesmo quadro societário ou sócios em comum, desde que com a mesma atividade e local de risco ou de sócios registrados em contrato social (id. 95746445).
No questionário de avaliação de risco da apólice de seguro objeto da lide consta que a utilização informada foi a locomoção diária para atividades de fins pessoais e que todos os veículos segurados encontram-se no nome do proponente (id. 95746449).
A parte autora não comprovou, como lhe competia, que efetivamente prestou a informação correta quanto a titularidade do veículo objeto da lide no momento da contratação, tampouco que houve qualquer tipo de falha na prestação do serviço de corretagem pelo segundo réu, mesmo porque não demonstrou interesse na produção de prova documental, testemunhal ou qualquer outra admitida em Direito.
Aliás, a própria parte autora juntou aos autos a apólice de seguro de id. 80114491, onde consta expressamente a informação de que todos os veículos cobertos pelo seguro estão em nome do proponente, ora primeira autora, donde se conclui que o autor teve adequada ciência do preenchimento do instrumento contratual.
Eis o teor do referido item: Todos os veículos estão no nome do proponente? (X) Sim.
Em que pese o segundo autor, cujo nome consta no CRLV do veículo, ter relação de filiação com os donos da empresa segurada, inclusive nela lavorando, tais fatos, por si só, não afastam a responsabilidade pela apresentação adequada e verídica das informações prestadas à seguradora ré quando da avaliação dos riscos securitários, haja vista possuir o condão de influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio.
Assim, estando incorreta a informação prestada contratualmente pela parte autora, influindo decisivamente na avaliação do risco e na estipulação do prêmio devido, tenho que não merece amparo judicial o pedido de indenização, a teor dos arts. 765 e 766 do Código Civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 269 I do CPC, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$1000,00 (mil reais).
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:21
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 22:23
em cooperação judiciária
-
31/03/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA XAVIER em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
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16/10/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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