TJRJ - 0827871-79.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE CARDOSO SILVA CABRAL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827871-79.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARDOSO SILVA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Sem preliminares, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Desinteresse em produzir outras provas, manifestada pela parte autora no IE 197659516, e pela parte ré no IE 198078718.
Entretanto, sendo evidente haver uma relação de consumo entre as partes, conforme tipificada no CDC, e estando presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica da autora, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
01/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0827871-79.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE CARDOSO SILVA CABRAL RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE CARDOSO SILVA CABRAL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE CARDOSO SILVA CABRAL - CPF: *04.***.*08-30 (AUTOR).
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07/01/2025 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 19:50
Desentranhado o documento
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19/12/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:34
Declarada incompetência
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09/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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