TJRJ - 0804553-67.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025 06:00.
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804553-67.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
B.
PAI: ROBSON JUNIOR MACIEL BOIATO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgênciana qual a parte autora afirma ser portadora de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV), necessitando da utilização do insumo NEOCATE, sob risco de agravamento das doenças.
Por fim, informa que não dispõe de condições para arcar com o tratamento.
Contestação espontânea do Estado do Rio de Janeiro no índice 198223105.
Consta do índice 201125566 deferimento da Gratuidade de Justiça e determinação para intimação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência em 72h.
Manifestação do Município de Nova Friburgo no índice 204106719.
Apesar de devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o estado do Rio de Janeiro restou silente.
Nova manifestação da autora (índice 205291769) pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O direito à saúde é, em última análise, consequência inafastável do próprio direito à vida e sua proteção resulta da aplicação efetiva do mandamento constitucional do invocado artigo 196 da vigente Carta Magna, a que se ajustam, em linha hierárquica, as regras legais a que se devem sujeitar todas as entidades públicas, por seus órgãos federais, estaduais e municipais.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera constitucional de sua atuação, no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ou omisso em relação ao problema da saúde da população, sobretudo dos mais desamparados da sorte e, por isso, mais carentes, sob pena de incidir em grave desvio de comportamento institucional.
A regra do artigo 196 da Carta Política da República, que envolve e obriga, repita-se, todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional vazia e inconsequente, sob pena de, fraudando legítimas e justas expectativas nele depositadas pela sociedade brasileira, estar descumprindo seu impostergável dever, por gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Essas considerações são tanto mais oportunas quanto é certo que se conhece, por público e notório, o triste quadro da saúde pública no país, seus dramas e tragédias estampados na imprensa diária, como um estigma permanente do descaso e do desprezo a que se vê deste modo relegada a parcela mais numerosa e mais sofrida da população nacional, ao passo em que se perde no imenso ralo do desperdício das despesas públicas, grande parte dos recursos a tal fim direcionados.
No presente caso, verifica-se que a parte autora é portadora de doenças graves, necessitando utilizar a medicação que lhe foi prescrita pelo médico, haja vista o risco de agravamento de sua situação.
Dentro de tal contexto tenho que, a meu sentir, restou devidamente comprovada a gravidade da situação e a necessidade dos medicamentos, conforme noticiado pela própria médica que acompanha o caso.
A hipossuficiência econômica da parte autora também restou demonstrada.
Neste diapasão, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, seja quanto à probabilidade do direito, seja quanto ao perigo de dano.
Por outro lado, o risco de receio de dano irreparável também se faz presente, eis que a interrupção ou mesmo a descontinuidade no tratamento pode vir a prejudicar sua recuperação, gerando uma piora ou mesmo a irreversibilidade no quadro.
Pelo dito, o postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como a proteção à saúde e à vida, devem sobrepujar as questões meramente patrimoniais.
Não se olvide, por fim, ser plenamente possível a pretendida antecipação nos justos termos da Súmula 65 do TJ/RJ e considerando-se ainda o deferimento de prazo para manifestação dos entes públicos.
Neste sentido: Nº. 65 "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." No mesmo sentido, dentre várias decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
MEDICAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
URGÊNCIA QUE DECORRE DO ESTADO DE SAÚDE DO POSTULANTE.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
VERBETE SUMULAR Nº 65 DO TJRJ.
ALEGAÇÃO DE QUE O FORNECIMENTO GRATUITO DE UM DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS NÃO CONSTA EM LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE ADOTADA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO.
DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE CONFIRMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00606037320198190000, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-12) Em vista disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADApara que os réus, no prazo máximo de CINCO dias, forneçam o insumo NEOCATE, em quantidade suficiente para QUATRO MESES de tratamento.
Ressalto que o descumprimento da determinação implicará na incidência de outras medidas coercitivas, tais como multa pessoal ou mesmo bloqueio de quantias para aquisição na REDE PRIVADA.
Deverão os réus, se for o caso, providenciarem o DEVIDO REGISTRO da autora em programa de recebimento de medicamentos excepcionais, fornecendo ainda os laudos e documentos que se fizerem necessários para o cadastramento. 2.
Intimem-se os réus para ciência e cumprimento. 3.
No mais, aguarde-se a apresentação das contestações ou o decurso do prazo, certificando-se. 4.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
09/07/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 28/06/2025 06:00.
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27/06/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804553-67.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
B.
PAI: ROBSON JUNIOR MACIEL BOIATO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1.
Em que pesem os vencimentos indicados tenho que diante das despesas apresentadas, mormente em função do quadro de saúde do menor, existem elementos aptos a justificar o acolhimento da tese de hipossuficiência alegada.
Assim, defiro a Gratuidade de Justiça.Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio da manifestação das partes, de decisões em Agravo de Instrumento ou mesmo por iniciativa dos próprios Juízes que atuam nos referidos Núcleos, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s)para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 5.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma ser portadora de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV), situação que afeta profundamente a saúde do menor, exigindo cuidado rigoroso com sua alimentação, sob risco de complicações graves, inclusive sistêmicas.
Diante de tal quadro necessita a utilização do insumo mencionado na exordial.
Ressalta ainda que não dispõe de meios para custear o tratamento.
Pois bem, como sabido, a concessão de tutelas de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ser resguardada para situações excepcionais, nas quais se constata que é a própria citação da parte contrária (ou o tempo necessário para ouvi-la) que coloca em risco o resultado final do processo.
Analisando as especificidades do caso em exame, a necessidade de maiores esclarecimentos e a ausência de um risco iminente de morte ou sequela, tenho que é prudente se determinar a intimação dos entes públicos para que, em 72 horas, se manifestem exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela, esclarecendo se o(s) insumo(s) descrito(s) existe(m) na rede pública e se é possível o seu fornecimento mediante cadastro ou outro mecanismo.
Poderão, ainda, se for o caso, esclarecer questões de natureza técnica, em especial, a existência de alternativas, a necessidade ou não do tratamento e a ausência de urgência.
Friso que tal medida se encontra em consonância com os enunciados do CNJ e permite um melhor exame sobre a da plausibilidade do direito invocado, após a devida oitiva das partes contrárias, mormente quando inadequado o deferimento ou mesmo o indeferimento, de plano, da medida de urgência. 6.
Intimem-se pessoalmente o Município e o Estado, via OJA ou meio eletrônico, para manifestação no prazo outorgado, cientes de que a ausência de manifestação ou mesmo de esclarecimentos pertinentes poderá implicar no deferimento da medida de urgência. 7.
Ciência aos interessados e ao MP. 8.
Findo o prazo, voltem com brevidade.
NOVA FRIBURGO, 18 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
18/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a B. A. B. - CPF: *35.***.*24-14 (AUTOR).
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16/06/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804553-67.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
A.
B.
PAI: ROBSON JUNIOR MACIEL BOIATO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
Muito embora milite a favor da parte autora a presunção de miserabilidade financeira, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação.
Assim, venham aos autos cópia completa das 2 (duas) últimas declarações de renda entregues à Receita Federal de AMBOS OS GENITORES DO MENOR,a fim de se aferir a real impossibilidade de pagamento das despesas processuais.
Em caso de inexistência, deverá a mesma apresentar a declaração obtida no portal da própria Receita Federal devidamente preenchida (Centrais de conteúdo – Formulários – Declarações – Declaração de isento de imposto de renda), a qual deverá vir acompanhada da impressão captada da tela do computador através do caminho Serviços – Restituições e Compensações – Consultar Restituição – Consultar restituição do imposto de renda OU retirada do sítio eletrônico https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, dispondo o CPF do solicitante, sua data de nascimento e o exercício do período solicitado, tal como a informação de que “Não há informação para o exercício informado”, devendo a parte solicitar a informação de isenção correspondente aos DOIS ÚLTIMOS ANOS, o que faz presumir a situação de isenção em caso de não apresentação. 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos sob pena de INDEFERIMENTO da Gratuidade. 3.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem. 4.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público.
NOVA FRIBURGO, 27 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
29/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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