TJRJ - 0800576-39.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0800576-39.2025.8.19.0014 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CRISTINE DE LIMA HOHLENWERGER DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor proposta com fundamento no Decreto-lei n. 911/69.
Da documentação acostada à inicial, constata-se o contrato de financiamento firmado pelas partes bem como a garantia na modalidade de alienação fiduciária, que recaiu sobre o bem descrito na exordial.
A parte autora afirma que o acionado deixou de cumprir com o pactuado, atrasando as prestações devidas, e que, notificado extrajudicialmente, manteve-se inerte estando, em decorrência disso, constituída a mora, alegações que estão comprovadas pelos documentos juntados.
DEFIRO, pois, a LIMINAR para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e sua entrega ao representante legal do acionante, mediante compromisso.
Desde já, defiro ao OJA as prerrogativas dos parágrafos do art. 212 do CPC, bem como o auxílio de força policial, se o caso.
Pelo RenaJud, promova-se à inserção da restrição na base de dados do Renavam (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 9º).
Somente após a apreensão, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia.
Caso a diligência reste infrutífera em razão da não localização do veículo e do requerido, intime-se o requerente para indicar onde se encontra o automotor, a fim de possibilitar a apreensão.
Transcorrido o prazo retro sem manifestação positiva nos autos, intime-se o Autor, pessoalmente, pela via postal, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos, consoante dispõe o art. 485, § 1º, do Estatuto Processual vigente.
I.
Campos dos Goytacazes, 2 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
06/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:48
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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