TJRJ - 0839354-30.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839354-30.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECIO BRAZ DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
A parte autora deixa de juntar, sem qualquer justificativa, os extratos bancários e de cartão de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses (ou informação de que não os possui) e as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (IRPF), de forma integral, ou, caso seja isenta, documento fornecido pelo site da Receita Federa, que informe que o seu nome não consta na base de dados, correspondente aos últimos 3 (três) anos.
Destarte, indefiroo pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECIO BRAZ DA SILVA - CPF: *29.***.*27-82 (AUTOR).
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19/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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