TJRJ - 0825169-48.2024.8.19.0021
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0825169-48.2024.8.19.0021/RJ EXECUTADO: RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO CAXIAS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BORGES (OAB RJ227682)ADVOGADO(A): TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO (OAB RJ140973) DESPACHO/DECISÃO exceção que tem como base nulidade da CDA. com relação a ausêmoca de processo admsintrativo, a propria CDA estampa o seu número. desnecessária a sua juntada. Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
A inscrição, assim, é o ato de convolação do débito em dívida ativa em termos jurídico-processuais.
Tem como pressuposto a existência de crédito da Fazenda Pública ou de pessoa a ela equiparada, vencido e inadimplido, cujo lançamento, entendido este como a “individualização do direito creditório da Fazenda” (cf.
Luciano Benévolo de Andrade, ob. cit., infra, p. 148), quer de natureza tributária ou não tributária, tenha sido objeto de exame pelo órgão competente.
Como anota Leon Fredja Szklarowsky, a inscrição é “ato administrativo vinculado, pelo qual se faz o assentamento do débito para com a Fazenda Pública” dando origem ao título executivo em que se funda a execução fiscal.
Pressupõe a apuração da liquidez e certeza da dívida ativa, pela qual “a autoridade competente examina o processo ou o expediente relativo a débito e, depois de verificar a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar a execução fiscal, manda proceder a inscrição em dívida ativa, no registro próprio” (ob. cit., infra, p. 156 e 159).
Tal controle de legalidade encontra sua razão de ser não só na sujeição da atividade administrativa à lei, mas, em especial, porque o lançamento, tomado na abrangência conceitual que lhe dá a norma do art. 53 da Lei 4.320/64, e, destarte, alcançando toda atividade financeira do Estado, é ato administrativo vinculado por excelência.
A propósito, anota Luciano Benévolo de Andrade: “Isto significa, nada mais, nada menos, que deva estreita conformidade à bitola legal, não havendo nele a mínima margem de discricionariedade.
Noutras palavras, significa que, como em toda atividade financeira do Estado, deve o lançamento estrita obediência ao princípio da exação, que é ‘a fidelidade dos agentes gestores na condução dos negócios financeiros do Estado’ e que ‘representa a exatidão com que eles devem proceder tanto em relação à coletividade, de quem não se deve exigir nem mais nem menos do que a lei determina, como em relação ao erário público’.
Ato vinculado, o lançamento não pode conter nenhum dos vícios enunciados no art. 2º da Lei 4.717/1965, nem erro, simulação, dolo ou fraude.
Exemplificadamente, podem ser mencionados como defeitos capazes de macular o lançamento: a) quanto à competência, a falta de investidura regular, a delegação indevida, o impedimento etc.; b) quanto à forma, a inobservância dos procedimentos regulamentares, notadamente a inexistência de notificação regular; c) quanto ao objeto, a decadência, a falta de previsão legal, a aplicação da norma indevida, a determinação do montante diverso do devido, a impossibilidade jurídica etc.; d) quanto aos motivos, a inocorrência do ‘fato gerador’ ou o falseamento de suas circunstâncias ou elementos constituintes; e) quanto à finalidade, a fiscalização procedida com intuitos persecutórios etc.
Controlando a legalidade do crédito, a inscrição há de necessariamente, sob pena de prevaricação, contrastar todos esses aspectos” (ob. cit., p. 161).
Importa ainda considerar que tal controle da legalidade assume particular relevância, quando se tem presente a prerrogativa de que goza o Fisco de autoconstituição de seu título de crédito, em comparação com o credor particular que executa o devedor por meio de título em que este reconhece a certeza e liquidez do débito, como bem adverte Aliomar Baleeiro (ob. cit., infra, p. 1486).
Daí não constituir a inscrição um ato meramente formal e mecânico, configurando, na lição de Paulo Barros Carvalho, o “único ato de controle de legalidade, efetuado sobre o crédito tributário já constituído, que se realiza pela apreciação crítica de profissionais obrigatoriamente especializados: os procuradores da Fazenda.
Além disso, é a derradeira oportunidade que a administração tem de rever os requisitos jurídico-legais dos atos praticados.
Não pode modificá-los, é certo, porém tem meios de evitar que não prossigam créditos inconsistentes, penetrados de ilegitimidades substanciais ou formais que, fatalmente, serão fulminadas pela manifestação jurisdicional que se avizinha”. (ob. cit. infra, p. 566-567) Assim, o controle da legalidade, para fins de inscrição, implica na verificação da liquidez da dívida (se está certa em relação ao seuquantum, se os cálculos estão corretos, se houve pagamento parcial e assim por diante), bem como de sua certeza (origem, natureza, fundamentação legal, identidade do devedor, se o prazo de decadência foi observado, se a dívida não está sendo discutida etc.), mencionando, expressamente, a norma em comento, os requisitos formais e essenciais à validade do procedimento de inscrição e da certidão de seu conteúdo, sob a sanção de nulidade cominada no art. 203. É preciso, todavia, que se tenha em conta que tal atividade administrativa de controle, precedente à inscrição do débito em dívida ativa, não configura controle hierárquico ou julgamento do lançamento, não se admitindo que o órgão inscritor anule o ato constitutivo do crédito, se, porventura, detectar vício de ilegalidade.
Tal medida caberá à autoridade lançadora.
O poder da autoridade responsável pela inscrição, que, de resto, em se tratando de agente público, revela-se, igualmente, dever, é o de recusar a inscrição de débito encaminhado, caso venha constatar irregularidades no procedimento de lançamento, devolvendo o expediente à sua origem para as providências sugeridas.
Neste ponto é Luciano Benévolo quem, ainda, adverte que “o órgão de controle não pode tomar o lugar da autoridade lançadora, para fins de, na revisão do lançamento, descaracterizar o crédito tal como constituído, alterando o montante, para mais ou para menos, modificando a causa da dívida, substituindo o devedor ou qualquer outra circunstância componente da obrigação.
Na verdade, o lançamento e a inscrição não se confundem.
São atos autônomos, independentes, cada um com objetivos próprios, conteúdos e naturezas próprios: o lançamento visa a constituir o crédito; a inscrição visa aparelhá-lo para a execução forçada, se legal for.
E conclui: quando a inscrição é recusada, o órgão de inscrição não se sobrepõe, nem toma lugar da autoridade administrativa; apenas nega eficácia executiva ao ato da referida autoridade” (ob. cit., infra, p. 162-164).
Termo de inscrição em Dívida Ativa - O termo de inscrição é o documento que formaliza a inclusão do crédito no cadastro da Dívida Ativa e possibilita a formação de título executivo extrajudicial em favor da Fazenda Pública, que corresponde, nada mais, nada menos, do que à sua certidão.
A certidão de dívida ativa (CDA), certificando (fazendo certo) o assentamento regular nos registros da repartição fazendária de crédito vencido e não satisfeito, instrumentaliza a Fazenda Pública a agir in executivis contra o seu devedor, constituindo o título executivo (art. 784, inciso IX, do CPC) que dá lastro ao procedimento especial da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais).
Os requisitos da certidão coincidem com os do termo de inscrição (artigo 2º, §6º, da Lei 6.830/80), do qual há de ser retrato fiel.
A norma do parágrafo único acrescenta, apenas, na certidão de dívida ativa, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Todavia, tal exigência perdeu sentido, pelo menos no que respeita ao meio físico, na medida em que a inscrição é feita eletronicamente, preservado apenas o número na ordem de inscrição.
De ver que a Lei 6.830/80, no artigo 2º, § 7º, dispõe que a certidão de dívida ativa pode ser preparada por processo manual, mecânico e eletrônico.
Os requisitos que devem ser observados pelo termo de inscrição estão enunciados na norma em comento e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com pequenas diferenças entre ambos os textos legais, prevalecendo, contudo, para a dívida tributária o disposto neste Código.
Tais requisitos, não são meramente formais, tendo cunho essencial, porquanto visam assegurar ao sujeito passivo o amplo direito de defesa, mediante plena identificação do débito que lhe é imputado, quer no que se refere à sua origem e base legal, quer no que diz com o valor correspondente, com discriminação entre o principal e os consectários legais.
A presunção de certeza e liquidez de que se deve revestir a obrigação estampada em título executivo extrajudicial, deflui, no caso da certidão de dívida ativa, da rigorosa observância, no termo de inscrição, das exigências de que aqui se trata.
A inobservância dos requisitos legais pode gerar a nulidade da inscrição e, consequentemente, do processo para sua cobrança, como prescreve o artigo 203, infra, a cujos comentários remetemos o leitor, Importa referir o pacífico entendimento do STJ no sentido de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante ao óbice da Súmula 7/STJ, o que confere especial relevo à jurisprudência das cortes de apelação (Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça) na matéria.
O termo de inscrição deve indicar: “I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros”.
O primeiro requisito diz com a identificação do sujeito passivo do crédito tributário.
Este será a pessoa física ou jurídica identificada no ato de constituição do crédito tributário, seja pelo lançamento efetuado pela autoridade competente, seja pelas declarações ou eventual confissão do próprio contribuinte.
A lei complementar prevê, ainda, a inclusão dos corresponsáveis, quando cabível, o que suscita a questão da responsabilidade tributária de terceiros de que tratam particularmente os artigos 128 e seguintes deste Código, a cujos comentários remetemos o leitor.
Todavia, importa ressaltar que a inclusão de nome de terceiros, na inscrição em dívida ativa, requer prévia apuração, no âmbito administrativo, da ocorrência do pressuposto da responsabilidade tributária, observado o contraditório e a ampla defesa.
Este foi o entendimento esposado pelo STF ao apreciar a questão da responsabilização dos sócios da pessoa jurídica, no RE 608.426 AgR, vide jurisprudência infra. É que a inscrição dá origem a um título executivo extrajudicial, tendo por base a constituição prévia do crédito em regime de contraditório, ou, quando menos, as declarações do próprio devedor.
E a dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, o que seria insustentável se admitida a inserção de dados, unilateralmente, pelo Fisco, para a formação de um título em seu favor.
Vale destacar, de outra parte, que o Superior Tribunal de Justiça em recursos representativos de controvérsia (STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009; REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.03.2009, DJe 01.04.2009) firmou entendimento segundo o qual, o sócio cujo nome figura na certidão de dívida ativa tem o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade em face da presunção de legitimidade da dívida inscrita.
Entretanto, no nosso entender, se a inclusão do nome do sócio se deu sem a sua participação na constituição do crédito, a nulidade da CDA poderá ser alegada desde logo, sob fundamento de ofensa ao devido processo legal, dispensada qualquer discussão quanto à efetiva responsabilidade.
Esta responsabilidade só poderia ter sido atribuída, formalmente, quando da inscrição, se precedida da demonstração de ocorrência dos pressupostos legais que lhe dão ensejo, com a participação do interessado.
De referir, por fim, que a jurisprudência tem admitido o redirecionamento da execução fiscal contra terceiro, ainda que não figurante do título, desde que o ente público credor faça a prova, no próprio feito executivo, da ocorrência de uma das hipóteses legais de responsabilidade de terceiro.
A prática, conquanto sedimentada, enseja crítica, pois equivale exercer a pretensão executória, pelo menos em relação a terceiros até então inominados, sem título executivo prévia e regularmente constituído.
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.
O termo de inscrição há de indicar a quantia devida, com discriminação do valor originário, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais.
A disposição do artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei 6.830/80 é mais clara neste sentido.
A quantia devida deve ser expressa de forma a possibilitar a compreensão de suas parcelas componentes e respectivos cálculos.
A jurisprudência tem admitido que a indicação da maneira de calcular os juros seja suprida pela referência à legislação que versa sobre o cômputo de juros e da correção monetária.
De observar que a lei não exige que se faça constar o valor dos juros e dos demais encargos, mas, sim, a forma de calculá-los.
Igualmente deve ser indicada a penalidade cabível, haja vista a norma do artigo 161, caput, deste Código (“o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária”).
Por fim, vale lembrar que o valor atribuído na inicial da ação de execução fiscal dificilmente corresponderá ao valor originário, pois estará acrescido dos juros correspondentes ao tempo transcorrido, entre a inscrição e o ajuizamento, bem como aos demais encargos legais.
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de lei em que seja fundado.
O termo de inscrição deve conter, ainda, a indicação da origem da dívida tributária (lançamento pela autoridade competente, declaração do contribuinte, confissão de dívida), bem como a espécie tributária ou, se for o caso, a penalidade, nos termos do artigo 113, § 1º, deste Código.
Indispensável, ainda, em face do princípio da legalidade estrita em matéria tributária, que esteja consignado o fundamento legal do crédito, com referência precisa ao dispositivo legal em que se apoia a exigência fiscal.
De ver que, na hipótese de inclusão de coobrigados no termo de inscrição, deve ser indicado o fundamento legal da responsabilidade tributário do terceiro, sob pena de invalidade da CDA no que tange ao apontado coobrigado.
IV - a data em que foi inscrita V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito A última exigência está em consonância com a observância do devido processo legal para a constituição do crédito tributário.
Se tiver origem em lançamento da autoridade competente, indispensável que tenha havido cientificação do sujeito passivo e possibilidade de contraditório e ampla defesa.
Daí a exigência de indicação do número do processo administrativo no bojo do qual tenha se formalizado a exigência.
Todavia, se o crédito tiver origem em declarações ou confissão de dívida do próprio sujeito passivo serão estes os documentos a darem lastro ao termo de inscrição.
Um dos privilégios do Fisco consiste em criar o seu próprio título executivo, independentemente da colaboração do devedor.89 E isto se justifica, porque do particular não se pode esperar colaboração voluntária e amistosa com essa finalidade.
A atribuição legal se revela oportuna, e o ato pelo qual a Fazenda credora cria o título se designa de inscrição.
A inscrição realiza-se no livro ou fichário do órgão administrativo, por qualquer processo manual, mecânico e eletrônico (art. 2.º, § 7.º, da Lei 6.830/1980), e, na esfera federal, quanto aos créditos tributários, compete ao procurador da Fazenda Nacional (art. 12, I, da LC 73/1993).
Dela se extrairá um traslado designado de certidão da dívida ativa (art. 2.º, § 6.º, da Lei 6.830/1980), que, comprovando a causa de pedir da demanda executiva, guarnecerá a respectiva inicial (art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 6.830/1980).
Da inscrição originam-se efeitos contábeis,90 pois o ato facilita o controle da arrecadação e faculta a inclusão do débito, porventura impago no exercício, na previsão da receita orçamentária seguinte, a par dos efeitos materiais, derivados da criação do próprio título, e dos efeitos processuais (v.g., a presunção de certeza e liquidez e de prova pré-constituída, ex vi do art. 204, caput, do CTN).
Mas, o art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980 recebe críticas em dois aspectos: em primeiro lugar, confundiu lançamento e inscrição; ademais, supôs que o mesmo órgão realizará, inexoravelmente, ambos os atos.
Realmente, o controle da legalidade se efetiva através do lançamento (art. 142, caput, do CTN), no qual se apura o an e o quantum debeatur.91 Quando muito, a inscrição representa um controle suplementar,92 restrito a aspectos formais.93 De outro lado, o lançamento e a inscrição, geralmente, competem a órgãos distintos, e o próprio art. 2.º, § 4.º, da Lei 6.830/1980 desmente a possível equiparação, aduzindo que a inscrição da dívida ativa da União, ressalvada a das autarquias,94 é inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
A inscrição dos créditos do Estado e do Município dependerá das leis locais.
Um ângulo importante do art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/1980, ora sob comentário, reside no alvitre de que a inscrição “suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”.
Esta disposição se aplica a créditos não tributários.95 Porém, no concernente a estes créditos, mostra-se inconstitucional, pois a Lei 6.830/1980, que é ordinária, avançou em matéria sob reserva de lei complementar (art. 146, III, b, da CF/1988).96 Este é o entendimento do STJ.97 O art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/1980 institui os requisitos do termo de inscrição.
Em primeiro lugar, há de conter, sob pena de nulidade,98 a cabal identificação dos sujeitos passivos da obrigação, ou dos seus responsáveis, e a residência ou o domicílio de um e de outros.
Embora exista, quanto ao último ponto, alternativa evidente a favor da Fazenda,99 eventuais incorreções também implicam nulidade, principalmente se provocam prejuízos à defesa administrativa.100 A seguir, o termo indicará o valor originário, a atualização monetária, o termo inicial e a forma de calcular os juros moratórios, e, enfim, quaisquer encargos.
Prendem-se tais exigências à necessidade de o título executivo, extraído mediante certidão deste termo, trazer consigo todos os elementos hábeis à apuração final do quantum debeatur, se o executado desejar remir a execução.
O termo registrará dados numéricos, para fins de seu reconhecimento administrativo (art. 2.º, § 5.º, V e VI, da Lei 6.830/1980), e a origem, a natureza e o fundamento – legal ou contratual – da dívida. É sabido que não há tributo senão em virtude de lei, e o crédito não tributário, por sua vez, vincula-se a negócio jurídico identificável.
Por conseguinte, os meticulosos requisitos da norma e a explicitação, no conteúdo do termo, do texto legal que ampara cada uma das parcelas da dívida,101sob pena de nulidade, hão de aí constar, pois viabilizam a defesa eficiente do executado.
Caso contrário, o emaranhado legislativo cobraria pesado tributo, quiçá impedindo a defesa.
Por fim, o termo consignará a data, referida no art. 2.º, § 5.º, V, 1.ª parte, da Lei 6.830/1980, cuja relevância decorre da fixação do termo inicial do prazo de cento e oitenta dias em que, quando cabível, remanesce suspensa a fluência do prazo prescricional.
Expedir-se-á certidão do termo de inscrição (art. 2.º, § 6.º, da Lei 6.830/1980), autenticada pela autoridade encarregada do ato.
Toda execução se baseará em título executivo revestido, segundo o art. 783, pelos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
O princípio do título acabou paradoxalmente reforçado, no que tange aos no money judgements, por força da redação do art. 515, I (retro, 10). É certo o crédito, constante do título, quando não há dúvida sobre sua existência; líquido, quando insuspeito seu objeto; e exigível, inexistindo objeções contra a sua atualidade (retro, 26).
O art. 3.º, caput, da Lei 6.830/1980 reitera o princípio, vinculando-o, porém, à “presunção” de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, abolindo, aparentemente, a exigibilidade.
Mas a inscrição, que confere esses caracteres, pressupõe o vencimento, conforme dispõe o art. 160 do CTN.
No concernente à natureza do título (retro, 23), do qual dimanam os conhecidos atributos, nada há para acrescentar.
Merecem realce dois aspectos no art. 3.º enfocado: (a) a noção de “prova inequívoca”, capaz de infirmar a citada presunção; e (b) a pessoa habilitada a produzir semelhante prova.
A locução “prova inequívoca”, empregada no parágrafo único do art. 3.º, revela-se assaz duvidosa.
Não a registrava obra sobre provas que marcou a vigência do CPC de 1939.118 Ela se aproxima, talvez, da ideia de prova plena,119 a que “leva o juiz ao estado de certeza acerca do fato posto em questão”,120 não admitindo contraprova, comparativamente à prova semiplena, “aquela que faz alguma fé, mas não quanto é mister para a decisão da causa, sem algum outro adminículo”.
Essa expressão gerou análoga perplexidade no âmbito do art. 273, caput do CPC de 1973.121 Assim sendo – e não raro arrolam-se as espécies de prova aptas a desfazer o título, exatamente de acordo com as características das provas plenas –,122 o art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 consagra desprezível antiqualha.
Em lição de encantadora simplicidade, já se acentuou que “a certeza não é suscetível de graduação”.123 O órgão judiciário examinará o conjunto de provas apresentado pelo embargante, racionalmente, tal como estatui o art. 371 do NCPC,124 sendo inútil hierarquizá-las.
Basta que as provas do executado não provoquem dúvidas no juiz.125O executado produzirá essa prova hábil nos embargos.
E, nesse remédio, fazendo alegação de fato contra os atributos do título, ao executado incumbe carreá-las ao processo (art. 373, I, do NCPC), salvo improvável distribuição em contrário na decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357, III, do NCPC).
Na verdade, a noção de prova “pré-constituída” do crédito, mencionada no art. 204, caput, 2.ª parte, do CTN, melhor representa a força probante do título executivo.
O art. 3.º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 permite a terceiro produzir a tal prova “inequívoca”.
Terceiro, aqui, é quem não figura como parte.
Lembra a doutrina, então, o legitimado aos embargos do art. 674, e alvitra a possibilidade de a regra entrever controvérsia, naquele remédio, do crédito.
Ora, a tanto não comporta o objeto desses embargos.
Em vão se procurará, aí, a inteligência dessa norma esquiva.
E mesmo a proposição de qualquer prova é ato privativo da parte.126 O órgão judicial dispõe de amplos poderes de instrução. É uma das facetas do processo civil autoritário, cujo modelo prevalece no direito pátrio desde do CPC de 1939.
Assim, houve preenchimento dos requisitos. -
06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 11:17
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Ato Executivo n° 68/2025
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31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 17/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Quinta-feira Santa - Lei 6.956/2015 - Art. 66
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28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/04/2025
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28/03/2025 12:55
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/04/2025
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28/03/2025 08:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/03/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:17
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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26/01/2025 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAROLINA BORGES em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAROLINA BORGES em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:32
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:40
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RESTAURANTE ENCONTRO NORDESTINO CAXIAS LTDA em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 08:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 09:23
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 16:43
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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