TJRJ - 0800618-96.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0800618-96.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FRANKLIN MACIEL RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I - DEFIRO JG.
A parte autora pede antecipação de tutela, indicando a medida urgência como necessária, sob pena de perecimento de seu direito.
No exame dos fatos e através da prova documental acostada aos autos se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade e está passível de pronta avaliação.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos exatos termos da especificação constante do pedido inicial para que a ré SUSPENDA, em 48 horas, os descontos à título de SEGURO CARTÃO, SEGURO AP.
PF., PIC, SEGURO LIS e as cobranças referentes ao CHEQUE ESPECIAL, sob pena de multa pecuniária a ser estipulada.
II - Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão, autorizando-se a medida por OJA PLANTONISTA, se for o caso.
III- Publique-se para ciência da requerente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 27 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804737-23.2025.8.19.0037
Jordelina da Silva Cardoso
Joao Elidio Cardoso
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 14:36
Processo nº 0805265-67.2024.8.19.0045
Vera Lucia Martins
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 13:19
Processo nº 0857254-16.2025.8.19.0001
Localiza Rent a Car SA
Roberto Riba Dias
Advogado: Renato Dilly Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 10:00
Processo nº 0806361-52.2025.8.19.0023
Francisco Chalk Vieira de Carvalho
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Maria Jose da Conceicao Timoteo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 09:30
Processo nº 0001959-14.2022.8.19.0007
Eliane de Sousa Serrao
Servico Autonomo de Agua e Esgoto
Advogado: Simone Martins Tito Ribeiro do Val
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2022 00:00