TJRJ - 0824589-69.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0824589-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELFONSO GUSMAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A IDELFONSO GUSMAO propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual alega não haver fornecimento de água para seu imóvel situado na Rua Alfredo Azamor, 3734, Boa Vista, São Gonçalo.
Todavia, de forma indevida, seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito em relação a débito de R$ 3.924,82, período de novembro de 2021 a julho de 2024.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência para que seu nome seja excluído dos cadastros de maus pagadores, além da declaração de inexistência de débito do período de novembro de 2021 a julho de 2024 e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência na decisão de id 141003288.
A ré contestou a ação tempestivamente em id 146198730, na qual sustenta inexistência de falha na prestação do serviço.
Que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar que as cobranças resultaram em negativação indevida.
Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Foi apresentada réplica.
Invertido o ônus da prova em favor do autor na decisão saneadora de id 196420506.
As partes afirmam não haver outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide admite julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC, sobretudo, pois a questão controvertida nos autos é apenas de direito.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Alega o autor não há fornecimento do serviço de água no imóvel em que reside e, ainda assim, teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.
A concessionária aponta pela inexistência de falha na prestação do serviço.
Contudo, não comprova suas alegações, sendo certo que a ré não requereu a produção da prova pericial, ainda que especificamente intimada, única a corroborar suas alegações.
Fato é que, não havendo prestação do serviço, a cobrança é incabível, seja pela tarifa mínima, seja por estimativa.
Cabe à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em razão dessa falha, a parte demandante teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré.
Fato é que os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a inserção do nome do consumidor em cadastros desabonadores causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio da Súmula 89: "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Declaro a inexistência de débito do autor para com a ré em relação às cobranças pelos serviços de água da unidade situada na Rua Alfredo Azamor, 3734, Boa Vista, São Gonçalo.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0824589-69.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDELFONSO GUSMAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A L As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
29/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELFONSO GUSMAO - CPF: *56.***.*04-04 (AUTOR).
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30/08/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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