TJRJ - 0821945-86.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 18:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 18:08 Baixa Definitiva 
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                                            21/07/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2025 18:07 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:05 Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES TAVARES ROCHA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:03 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0821945-86.2025.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PEDRO GUIMARAES TAVARES ROCHA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 Vistos etc. 1- Torna-se sem efeito o id. 199319265 eis que lançado equivocadamente. 2- Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Requerimento de cumprimento provisório de sentença.
 
 Execução nos juizados especiais cíveis que não é uma ação própria, mas sim uma complementação do processo de conhecimento (não há necessidade nova citaçãomas apenas de uma intimação para a instauração da nova fase processual - artigo 52 da Lei 9.099/95).
 
 Execução provisóriada sentença que quebra o rito sumaríssimo dos juizados diante da prática de ato processual antes de seu tempo.
 
 ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:16 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            11/06/2025 18:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 00:22 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 13:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/06/2025 13:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 13:23 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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