TJRJ - 0813970-93.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:15
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0813970-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado(s) do reclamante: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES RÉU: SO PICK-UP RJ AUTO PECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: MOISES CAMILO DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo AUTOR é tempestivo, com custas regulares.
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, (sec) 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO Chefe de Serventia Judicial -
28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SO PICK-UP RJ AUTO PECAS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813970-93.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO RÉU: SO PICK-UP RJ AUTO PECAS LTDA A ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO ajuizouação regressiva de ressarcimento pelo procedimento comum em face deSO PICK UP RJ AUTO PEÇAS LTDA.
Narra a inicial que é associação que estabelece com seus associados Plano de Assistência Recíproca – PAR, no qual se responsabiliza por reparos ou indenização em caso de acidente, furto ou roubo, podendo se sub-rogar no direito de seus associados.
Alega a parte autora que o GERIAEL DE MELLO VIDAL, participante do programa de proteção veicular oferecido parte autora, sofreu colisão com outro veículo, que é propriedade da parte ré.
Aduz que diante do histórico da ocorrência policial, não restam dúvidas quanto a culpa da ré, uma vez que não foi observada a distância de segurança obrigatória entre veículos, resultando na colisão ocorrida.
Requer, a condenação da parte ré no pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.313,93 (quinze mil trezentos e treze reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da data do desembolso, 08/01/2021.
A inicial veio devidamente instruída, com boletim de ocorrência no id 55613932 entre outros.
Decisão de id 55616485, no qual foi declinada a competência para uma das varas cíveis da comarca da capital, regional de campo grande.
A parte ré ofereceu contestação (id 80410687), instruída com documentos.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer circunstância que demonstre a ligação dos fatos da presente demanda com a empresa requerida.
Defendeu que compra veículos de leilão, como o veículo do caso em óbice, sendo o evento danoso anterior à aquisição do veículo.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica da parte autora no id 97642391.
A decisão de saneamento e organização do processo no id 127545523, no qual defere a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para que possa informar os dados do proprietário do veículo na data do evento danoso.
Resposta ao ofício do DETRAN/RJ no id 133139827, informando que o proprietário em 19/12/2020 consta registro em nome de MARCOS AURELIO ROSA FRAGA, CPF nº *28.***.*39-15.
Sobre o ofício, manifestação da parte autora no id 151079658 e manifestação da parte ré no i 176071094. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação na qual a parte autora é associação que estabelece com seus associados Plano de Assistência Recíproca – PAR, no qual se responsabiliza por reparos ou indenização em caso de acidente, furto ou roubo, podendo se sub-rogar no direito de seus associados.
Alega a parte autora que o GERIAEL DE MELLO VIDAL, participante do programa de proteção veicular oferecido parte autora, sofreu colisão com outro veículo, que é propriedade da parte ré.
Aduz que diante do histórico da ocorrência policial, não restam dúvidas quanto a culpa da ré, uma vez que não foi observada a distância de segurança obrigatória entre veículos, resultando na colisão ocorrida A parte ré, em sua defesa, afirmou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva/falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Passo ao exame de mérito.
Conforme comprovado, o proprietário do veículo na data do evento danoso se trata de terceiro, e não da parte ré.
O proprietário, de acordo com o ofício do DETRAN/RJ, é o mesmo que consta no registro de ocorrência.
Como estamos diante de relação paritária, a regra do código civil é a responsabilidade subjetiva, conforme previsto no art. 927 do Código Civil.
De acordo com o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sendo os elementos da responsabilidade civil o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa, é imprescindível o afastamento da responsabilidade da parte ré no caso concreto, uma vez inexistente o ato e o nexo causal, eis que não era o proprietário do veículo envolvido no acidente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SO PICK-UP RJ AUTO PECAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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20/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:08
Juntada de carta
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18/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de SO PICK-UP RJ AUTO PECAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2023 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AVEICULOS em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:47
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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