TJRJ - 0863377-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARRADA FIRMO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de DI UNO INFORMATICA LTDA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0863377-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DI UNO INFORMATICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em atenção ao suscitado pelo MRJ em ID. 200722973, passo a apreciar.
De fato, houve omissão no enfrentamento da preliminar de incompetência arguida pelo Município do Rio de Janeiro.
Nos termos também aduzidos pelo Ministério Público, preexistiu ação envolvendo as mesmas partes e pedido, cujos autos, extintos sem resolução do mérito, tramitaram sob o n. 0912628-85.2023.8.19.0001 na 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Dessa forma, em aplicação do art. 286, II, do CPC, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor do supracitado Juízo, o qual será o competente para apreciação de todos os pedidos constantes nesses autos.
Remetam-se, com as nossas estimas.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0863377-64.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DI UNO INFORMATICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Em atenção ao suscitado pelo MRJ em ID. 200722973, passo a apreciar.
De fato, houve omissão no enfrentamento da preliminar de incompetência arguida pelo Município do Rio de Janeiro.
Nos termos também aduzidos pelo Ministério Público, preexistiu ação envolvendo as mesmas partes e pedido, cujos autos, extintos sem resolução do mérito, tramitaram sob o n. 0912628-85.2023.8.19.0001 na 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
Dessa forma, em aplicação do art. 286, II, do CPC, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor do supracitado Juízo, o qual será o competente para apreciação de todos os pedidos constantes nesses autos.
Remetam-se, com as nossas estimas.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 19:31
Declarada incompetência
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22/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARRADA FIRMO em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0863377-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DI UNO INFORMATICA LTDA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO DI UNO INFORMÁTICA LTDA.
Propôs ação, pelo rito ordinário, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo a resolução do contrato administrativo (001/2016) firmado entre as partes, em 18.01.2016, para aquisição de solução informatizada de gestão integrada do processo de controle, contabilidade, gestão de contratos externos, orçamento e financeiro, com compra de códigos fontes e realização de serviços ao produto final (aplicativo).
Após a assinatura de dois aditivos, com acréscimos de serviços, de preço e de prazo, considerando ter sempre cumprido seu compromisso contratual, em 30.12.2021 foi publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro a notificação de descumprimento contratual por parte da Autora.Após todos os aditivos, o valor final do contrato restou em R$ 49.736.043,51 (quarenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) e com os valores já pagos, resta pendente saldo de cerca de R$ 26.751.064,309 (vinte e seis milhões, setecentos e cinquenta e um mil, sessenta e quatro reais e trinta centavos).
A Autora alega ter cumprido fielmente suas obrigações contratuais, sendo, ao final, injustamente punida com a rescisão unilateral imotivada, após período de suspensão do contrato.
Em 18.03.2021 a Autora recebeu o Ofício nº 27/2021 informando, breve e suscintamente, a suspensão do contrato firmado, não informando ou oportunizando qualquer providência/auxílio ou informação para continuidade.
Requer a condenação do Município a declaração de nulidade das penas de multa (Cláusula 16ª, parágrafo único do contrato) e suspensão do direito de licitar impostas pelo Réu à Autora; a declaração de que a Autora cumpriu com suas obrigações contratuais, afastando a atribuição de inadimplemento à Requerente, bem como a sua mora e a rescisão contratual por sua culpa; seja reconhecida a culpa do Requerido / Município do Rio de Janeiro pela rescisão contratual que se operou nos termos do art. 78, XIV e XV da Lei 8.666,93, com sua consequente responsabilização pela resolução contratual, nos termos do art. 79, § 2º da Lei 8.666/93 além da multa contratual fixada e aplicada por paridade, conforme cláusula 16ª, par. Único.; a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados relativamente aos serviços prestados e não pagos, conforme Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas no valor de R$ 30.175,17 (além das devidas correções do período), todas em anexo, 13 Notas Fiscais nº 477 – emitida em 04/01/2021 / prazo pagamento em 03/02/2021, nº 481 – emitida em 05/02/2021 / prazo pagamento em 07/03/2021 e nº 487 – emitida em 04/03/2021 / prazo pagamento em 03/04/2021, devidamente corrigidos desde a data do inadimplemento; a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 265.087,18 pela versão 2.6.0 efetivamente entregue à contratante; a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes suportados relativamente aos custos com manutenção de equipe local e desmobilização a ser devidamente apurado em procedimento de liquidação de sentença com base nos balanços da empresa; considerando que na vigência do contrato com a Requerente houve o preenchimento dos requisitos para o reajuste do preço estipulado, nos termos da Cláusula 23ª, alínea “a” do contrato original, seja pago à Requerente o reajuste legal do período, conforme documentação e cálculos anexos; seja liberada a garantia prestada pela Requerente – seguro e aditivos contratados junto à Pottencial Seguradora; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Requerente. É o necessário.
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque dos fatos narrados, conclui-se, logicamente, o pedido.
Os termos postos na inicial são claros e permitem o entendimento da matéria posta sob exame.
Partes legítimas, representação regular.
Feito regular.
Julgo saneado.
Cinge-se a lide à prova do cumprimento do contrato pela autora, no prazo e modo convencionados.
Defiro a prova técnica requerida pela autora e nomeio Perito do Juízo o contabilista Carlos Eduardo Firmo, cujo endereço eletrônico é conhecido do Cartório.
Faculto a indicação de assistentes técnicos e peritos, no prazo de 10 dias.
Com isso, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Indefiro a prova oral requerida, porque desnecessária para o esclarecimento da lide.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
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19/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DI UNO INFORMATICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-94 (AUTOR).
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26/06/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DI UNO INFORMATICA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Declarada incompetência
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24/05/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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