TJRJ - 0045448-32.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:45
Juntada de petição
-
02/07/2025 17:00
Reforma de decisão anterior
-
02/07/2025 17:00
Conclusão
-
02/07/2025 16:55
Trânsito em julgado
-
30/06/2025 18:34
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO FERREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BETEL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS alegando que no dia 01 de junho de 2021, por volta das 09:00 horas, levou o veículo de sua propriedade, um GM - TRACKER, ano 2008, de cor preta, placa KYL 1087, para comprar e trocar os pneus, na loja da AUTO CENTER - RODOCAR, situada no Largo do Pechincha nº 38 - Lt -01 P - Bairro - Pechincha - Jacarepaguá - Rio de Janeiro -RJ - CEP : 22.743-320.; que o preposto do Réu, imediatamente pediu para o Autor, a chave do carro, (GM - TRACKER, ano 2008) e em fração de minutos, colocou o veículo do Autor no elevador, localizado dentro da Loja, pedindo para o Autor aguardar na recepção; que em seguida, o preposto começou a examinar as rodas do veículo e outras peças que compõe todas as partes da roda, sistema de suspensão, e as pastilhas de freio do carro do Autor; que após examinar o carro, o preposto d Réu condenou todas as peças, que formam a suspensão, balança e o sistema de freio do carro; que em ato contínuo, o preposto afirmou para o Autor, que ele também deveria trocar os amortecedores do carro e todas as peças que compõem o sistema da balança do carro; que não autorizou o serviço e deixou o carro para trocar os pneus; que voltava de duas em duas horas para ver se o carro estava pronto, mas só ficou pronto as 20:00hs; que na ordem de serviço constava a cobrança da a importância de R$14.312,00 pelas peças de substituição; que foi cobrada mão de obra no valor de R$ 5.140,00, assim, o Autor pagou o montante de R$ 19.452,00; que foi dado ao Autor 03 (três) meses de garantia pelas peças, que segundo o preposto da Ré teriam sido trocadas; que não foi emitida Nota Fiscal e foi informado que deveria retornar para revisão do serviço; que não foi entregue o termo de garantia dos amortecedores; que já no caminho de volta para casa, percebeu que o carro estava apresentando pequenos solavancos e a direção do carro estava dura, e apresentando pouca eficiência nos freios; que diante de tal situação, o Autor já muito aborrecido porque tinha ficado o dia todo na oficina mecânica, pagou pela substituição das peças e o carro já estava dando problema, desconfiado se de fato o Réu tinha mesmo substituído as peças do carro; que resolveu levar o carro a uma oficina para verificar se as peças do carro tinha sido de fato substituídas, sendo identificado que várias peças não foram trocadas, como constante na ORDEM DE SERVIÇO; que realizou Registro de Ocorrência Policial; que o Perito Criminal constatou a ausência da troca de peças como pastilha de freio dianteira e um pivô que contraria a peça de fábrica; que quanto as demais cobranças o valor foi excessivo, requerendo, ao final indenização por danos materiais e morais./r/r/n/nInstruíram a petição inicial os documentos de fls. 14/39 e 113/119./r/r/n/nDecisão decretando a revelia da parte ré a fls. 169./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 179./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço por parte da ré./r/n /r/n O Código de Defesa do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta./r/r/n/n Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. /r/n /r/nEm suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu, considerando os efeitos da revelia ocorridos na forma do art. 344 do CPC./r/r/n/nOutrossim, a parte autora comprovou através da documentação juntada a verossimilhança de suas alegações quanto a cobrança de serviço e peças não realizados, em especial, a Ordem de Serviço de fls. 18 constando PAGO , o Registro de Ocorrência de fls. 25/26 e o laudo de exame em veículo de fls. 29/38./r/r/n/nDesta forma, a parte ré deve ser condenada a devolução em dobro dos valores cobrados por peças não colocadas e pela mão de obra cobrada, já que o serviço não foi realizado integralmente./r/r/n/nQuanto a diferença do preço das peças substituídas, embora a responsabilidade aplicada ao caso seja objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito autoral permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação do alegado direito, o qual poderia ser demonstrado através de qualquer tipo de prova do direito./r/r/n/nO autor juntou apenas um documento não oficial (fls. 21/22, 23/24), apenas afirmando os valores de cobrança do Mercado Livre o que não é apto a comprovação do alegado./r/r/n/nOutrossim, a cobrança de preços de peças novas faz parte do livre mercado, inexistindo, repito, mínima prova da cobrança excessiva./r/r/n/nA jurisprudência encontra-se em consonância com este entendimento:/r/r/n/n Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Indeferimento da inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica da parte autora.
Agravo de Instrumento. 1- O ordenamento positivo, como regra geral, impõe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, como regra especial, admite a inversão do ônus dessa prova (lei 8.078/90, art. 6º, VIII). 2- A inversão do ônus não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do tomador, bem como das demais circunstâncias delimitadas na legislação consumerista. 3- Essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. 4 - A obtenção do benefício previsto na norma especial exige a presença de requisitos essenciais: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica da parte, cuja ausência enseja o seu indeferimento.
Desprovimento do Recurso.
Agravo de Instrumento 2008.002.26044 - Des.
Antonio Saldanha Pinheiro - Julgamento: 09/09/2008.
Quinta Câmara Cível. /r/r/n/nDesta forma, os valores referentes as peças não colocadas no automóvel do autor, bem como o valor integral do serviço que não foi realizado de forma completa, deve ser devolvido ao autor a título de danos emergentes. /r/r/n/nDOS DANOS MORAIS/r/r/n/n
Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pelo autor, porquanto foi vítima de fraude./r/n /r/n Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações./r/r/n/n Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. (Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96)./r/r/n/n No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador./r/r/n/n Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) é a razoável para o caso em exame./r/n /r/n Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, condenando a parte ré a devolução do valor das peças que não foram substituídas, nos termos da perícia criminal realizada, e R$5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais) referente a prestação de serviço, acrescido de juros legais da citação e correção monetária da data do pagamento pelo autor e condeno, ainda, ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para o autor./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nP.R.I.
Com o trânsito em julgado, remeta-se a Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
01/04/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:10
Conclusão
-
01/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:42
Juntada de petição
-
09/09/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:34
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:34
Conclusão
-
14/06/2024 15:45
Juntada de petição
-
12/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:16
Decretada a revelia
-
10/06/2024 17:16
Conclusão
-
07/06/2024 14:03
Juntada de petição
-
04/06/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 05:56
Documento
-
17/02/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 22:29
Conclusão
-
29/11/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:38
Juntada de petição
-
21/10/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 17:18
Conclusão
-
05/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:41
Juntada de petição
-
27/08/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 19:02
Conclusão
-
28/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 13:59
Conclusão
-
20/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:41
Juntada de petição
-
20/04/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:30
Conclusão
-
09/03/2023 13:52
Juntada de petição
-
02/03/2023 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:49
Conclusão
-
25/11/2022 13:05
Juntada de petição
-
19/11/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 03:41
Documento
-
19/11/2022 03:41
Documento
-
18/10/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:34
Documento
-
02/09/2022 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 15:06
Conclusão
-
01/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:49
Juntada de petição
-
02/08/2022 05:04
Documento
-
02/08/2022 05:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:40
Expedição de documento
-
19/05/2022 12:58
Expedição de documento
-
25/03/2022 14:33
Juntada de petição
-
21/02/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:56
Conclusão
-
03/02/2022 11:56
Outras Decisões
-
03/02/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:50
Juntada de petição
-
03/12/2021 11:58
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:09
Conclusão
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22/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 09:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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