TJRJ - 0806212-78.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806212-78.2023.8.19.0006 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: RESERVATORIOS METALICOS OLIMPIA LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BARRA DO PIRAI CARTORIO DO 2 OFICIO Cuida-se de pedido de tutela cautelar, em caráter antecedente, formulado por SPE CONGONHAS ENGENHARIA LTDA em face de RESERVATORIOS METALICOS OLIMPIA LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL SICOOB S.A. e BARRA DO PIRAÍ CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO, a fim de obter a sustação do protesto levado a efeito pelos demandados, sob o argumento de que a dívida cobrada decorre de contrato não cumprido pelo primeiro réu.
Com a inicial vieram documentos.
No id. 96816266, foi determinada a intimação da parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre os fatos alegados na exordial, notadamente quanto à entrega da mercadoria, já que o protesto foi levado a efeito sob a alegação de falta de pagamento.
Embargos de declaração opostos pela parte demandante no id. 98243452, alegando que a determinação de id. 96816266 foi omissa no que toca à montagem dos produtos, já que o contrato celebrado previa a entrega e a montagem.
Embargos de declaração acolhidos, id. 111131507.
No id. 127188200, o autor reiterou o pedido de concessão da medida cautelar de sustação do protesto.
No id. 156327143, a parte autora foi instada a esclarecer se ajuizou a ação de conhecimento pertinente, a fim de discutir a obrigatoriedade de pagamento da obrigação por ele assumida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Emenda à inicial apresentada pelo autor adequando a demanda à ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela provisória de urgência para sustação dos protestos, id. 160284290.
Decido.
Inicialmente, em que pese o Banco SICOOB tenha apresentado contestação espontaneamente, denoto que o comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL E ORDENADA A CITAÇÃO.
CHAMAMENTO VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA À EXORDIAL.
POSSIBILIDADE.
CONTESTAÇÃO PREMATURA. "BLOQUEIO".
DESNECESSIDADE. 1.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração. 2.
O recurso especial não se presta para o reexame do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3.
O comparecimento espontâneo do réu somente surte os mesmos efeitos da citação válida em desfavor do autor se ocorrer depois de recebida a petição inicial e de exarado o despacho de citação pelo magistrado, não podendo manifestação anterior do demandado impedir eventual apresentação e acolhimento de pedido de emenda à petição inicial. 4.
Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015) e da cooperação das partes para a célere tramitação do processo (art. 6º do CPC/2015), a apresentação de contestação antes de ordenada citação, ainda que prematura, não poderá ser considerada como nula, devendo permanecer nos autos para garantir ao réu que posteriormente não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.” (STJ - AREsp: 1914314 GO 2021/0178638-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Assim, considerando que os réus não foram regularmente citados, recebo a emenda de id. 160284290.
Anote-se onde couber.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, a Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material.
Trata-se de notória tutela de índole satisfativa.
José Miguel Garcia Medina bem explicita “a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula ‘fumus’ + ‘periculum’, mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa ‘leve’ ou ‘menos agressiva’ à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu. (...) temos procurado destacar que não apenas a qualidade da cognição, mas também a ‘importância do bem jurídico’ (objetivo sobre o qual recai a cognição judicial) é relevante, para o fim de se deliberar sobre a medida a ser concedida.” (MEDINA, José Miguel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 473.
Fixadas tais premissas, entendo que assiste razão à parte suplicante, senão vejamos.
A verossimilhança das alegações deflui da narrativa da peça exordial, a qual afirma que o contrato firmado entre as partes não foi cumprido pela primeira ré, bem como dos documentos que a instruem, notadamente as intimações de protestos lastreados em duplicatas sem aceite.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora ao ser inserida no "rol dos maus pagadores" sofrerá limitações de ordem financeira no seu cotidiano.
O "periculum in mora" também se afigura evidente, em razão do transtorno causado à pessoa jurídica que exerce atividade empresarial, enquanto se discute a exigibilidade da obrigação assumida no título encaminhado ao protesto, de modo que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, caso perdure o protesto levado a efeito pelo réu.
Destaque-se, não há de ser exigida a caução se não há perigo da irreversibilidade da medida, uma vez que, a qualquer tempo, se demonstrar o réu, ao longo da instrução processual, a existência da dívida, a legitimar a inclusão do reclamante no rol dos inadimplentes, poderá ser revogada a liminar.
No mais, a exigência da caução, em juízo de cognição sumária, só prejudicaria o requerente, o qual ficaria obrigado a realizar depósito de valor referente a dívida referente a serviço que alegadamente não foi prestado.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que sejam sustados os protestos dos títulos indicados na inicial, bem como dos demais atos e comunicações a eles inerentes, independente de caução.
Expeça-se ofício ao Cartórios do 2º Ofício de Barra do Piraí, a fim de que dê cumprimento à presente decisão.
Citem-se os demandados.
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, certo que não há nulidade se não houver prejuízo, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 13:12
Expedição de Informações.
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13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 11:27
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RESERVATORIOS METALICOS OLIMPIA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SPE-CONGONHAS ENGENHARIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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