TJRJ - 0804173-96.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESINHA BEZERRA DA SILVA SILVA - CPF: *12.***.*90-91 (AUTOR).
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22/09/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 03:11
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 08:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804173-96.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESINHA BEZERRA DA SILVA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência do consumidor, aplico ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, VIII, do supracitado diploma legal.
No mérito não merece acolhimento a pretensão autoral, visto não ter se desincumbido do ônus de provar o alegado na inicial, conforme lhe competia nos moldes do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Neste sentido é a súmula do TJRJ Nº. 330 "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A presente demanda consiste na transferência de valores, via pix, totalizando R$ 9.990,00, para a conta de DEIZIANE ALVES BALBIN, após ter fornecido seus dados a terceiro fraudador.
A ré em sua peça de bloqueio comprova a inexistência na falha da prestação de serviços, eis que a parte autora foi vítima de um golpe fraudulento, sendo assim, não há que se cogitar dever de indenizar, pois restou demonstrado nos autos culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, não é absoluta, ficando evidente pela consagração de causas legais que, se provadas, terão o condão de afastar o dever de indenizar, em conformidade com o art. 12, parágrafo 3º do CDC, o prestador de serviços se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima.
Ao entendimento desse magistrado, restou comprovado nos autos que há de se reconhecer a ocorrência de culpaexclusiva da parte autorae, portanto, afasta a condenação em reparação de danos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º9.099/95.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 19 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
19/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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19/08/2025 12:52
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a adequação de pauta, ante o exercício de acumulação deste magistrado na Comarca de Cabo Frio, possuindo Tribunal do Júri na referida Comarca, redesigno a audiência do dia 29/07/2025 para o dia 18/08/2025, às 16 horas que se realizará, presencialmente, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama. -
14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/08/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de TARCILLA ALMEIDA CALDAS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a adequação de pauta, redesigno a audiência do dia 10/09/2025 para o dia 29/07/2025,às 16 horaspara audiência que será realizada com o Juiz Togado, de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama. -
09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/07/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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29/05/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:34
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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29/05/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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