TJRJ - 0001990-51.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:07
Conclusão
-
11/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 17:02
Conclusão
-
10/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:41
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:39
Juntada de petição
-
23/05/2025 03:33
Documento
-
22/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
/r/n
I - RELATÓRIO /r/r/n/nTrata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ANDRÉ CARLOS SILVA imputando-lhe a conduta delituosa prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. /r/r/n/nAuto de prisão em flagrante, id. 9; /r/r/n/nRegistro de Ocorrência, id. 7; /r/r/n/nTermos de Declarações em sede policial: De Alessandro Cipriano dos Santos, PMERJ, id. 13; De Elaniel Rodrigues Barbosa, Oficial de Justiça, id. 11; Do acusado, id. 15. d.
Cópia do Registro de Ocorrência nº 996-00193/2022, decisão que expediu mandado de busca e apreensão contra o acusado e termos de declaração, ids. 52, 54, 57 e 59; /r/r/n/nAuto de Apreensão, id. 24; /r/r/n/nLaudos de Exame em Arma de Fogo e Munições, ids. 71 e 74. /r/r/n/nDenúncia e cota, id. 3; /r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia (proferida em 15/05/2023), id. 87; /r/r/n/nResposta à acusação do acusado, id. 104; /r/r/n/nFACs do acusado, ids. 36 e 143; /r/r/n/nCAC do acusado, id. 138; /r/r/n/nEsclarecimento de FAC, id. 149; /r/r/n/nAssentada de Audiência de Instrução e Julgamento, id. 151.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas PMERJ Alessandro Cipriano dos Santos e oficial de justiça Elaniel Rodrigues Barbosa, bem como foi realizado o interrogatório do acusado, que permaneceu em silêncio. /r/r/n/nAlegações Finais do Ministério Público, id. 156; /r/r/n/nAlegações Finais da Defesa, id. 167; /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nNão havendo questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nCrime do art. 12 da Lei 10.826/03 /r/r/n/nA autoria e a materialidade podem ser extraídas do auto de prisão em flagrante, id. 9; auto de apreensão, id. 24, laudos de exame em arma de fogo e munições, ids. 71 e 74, e dos depoimentos e interrogatório prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/nO Policial Militar ALESSANDRO CIPRIANO DOS SANTOS, em juízo, narrou em síntese: que no dia dos fatos se encontrava de serviço no bairro Santa Cruz; que é próximo do bairro Santa Rita; que foi solicitado que acompanhasse Oficial de Justiça para o cumprimento de um mandado de busca e apreensão; que o acusado abriu a porta para os agentes estatais; que o acusado havia tomado medicamentos em razão do nervosismo do dia anterior; que a mãe do acusado havia medicado o acusado; que o acusado estava meio grogue no momento do fatos; que foi informado pelo Oficial de Justiça sobre o teor do mandado, pelo que conversou com o acusado, assim como o OJA também conversou com ele; que o pai do acusado conversou com o acusado, que o pai do acusado conversou com ele sobre aa arma de fogo; que o acusado informou que a arma estava debaixo da cama; que o acusado não informou nada além, pois estava meio dopado; que a arma estava municiada; que foi realizada a apreensão da arma de fogo. /r/r/n/nO Oficial de Justiça ELANIEL RODRIGUES BARBOSA, em juízo, narrou em síntese: que estava de plantão no dia dos fatos; que se recorda de ir junto com a outra Oficial de Justiça que estava de plantão na ocasião; que se recorda de ter passado no batalhão antes de ir até a residência do acusado; que ao chegarem no local se recorda que a casa era longe do portão; que foram atendidos pelo pai do acusado; que apresentaram o mandado; que o pai do acusado disse que o filho estava em casa e que sabia onde estava a arma que o pai apegou a arma e entregou ao policial; que o policial identificou a arma e narrou de que tipo era que se recorda de ter lido o mandado para o acusado e dali foi conduzido para a delegacia ; que não se recorda de ter conversado com o acusado; que se tratava de mandado de busca e apreensão de arma de fogo. /r/r/n/nO acusado em seu interrogatório se utilizou de seu direito constitucional e permaneceu em silêncio. /r/r/n/nNos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nReconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. /r/r/n/nAlém dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP. /r/r/n/nTraçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação a pontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria.
Essa apreciação se enquadra na ideia de ¿congruência narrativa¿, que é ¿um teste de veracidade ou probabilidade nas questões de fato e de prova, para as quais não seja disponível uma prova direta, mediante observação imediata¿ (MACCORMICK, Neill.
La congruenza nnella giustificazione giuridica.
In: La Regola del caso; material sul ragionamento giuuridico.
Mario Bessone e Ricardo Guastini.
Cedam, Milão, 1995.
P. 36 e ss. apud Nóbrega, Rafael Estrela.
Standards da prova de corroboração na colaboração premiada.
Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 81).
No caso, os depoimentos dos agentes estatais foram coesos e harmônicos entre si, tanto em sede policial quanto em juízo, não havendo qualquer desencontro de informações quanto aos pontos de maior relevância da dinâmica dos fatos. /r/r/n/nA Defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição, sob a tese de que deve ser reconhecida a consunção, uma vez que o réu também se utilizou da arma de fogo para a prática do crime de ameaça, delito este que foi apurado em autos apartados.
Não assiste razão à Defesa.
Isso porque o delito de ameaça foi praticado com a arma de fogo.
Todavia, há de se destacar, que, de fato, não se deve reconhecer como ações autônomas os casos em que a arma de fogo tenha sido utilizada tão somente para a prática daquele primeiro delito, mas, nos casos em que o indivíduo pratica um primeiro delito, e permanece com a posse da arma de fogo, o reconhecimento do crime autônomo de posse irregular de arma de fogo é medida que se impõe.
No caso concreto, é necessário salientar que o delito da ameaça aconteceu no dia 12/02/2022 às 18h, enquanto a arma de fogo foi apreendida sob a posse do acusado no 13/02/2022 às 15h, logo, verifica-se que o acusado excedeu em muito o tempo tido como necessário para a prática do delito de ameaça.
Assim, torna-se evidente o ânimo do acusado de se manter com a posse da arma de fogo para além do mero meio para a prática do crime de ameaça. /r/r/n/nConsoante aos depoimentos, na data do fato, durante regular cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do Procedimento nº 0032473-65.2022.8.19.0001 (Registro de Ocorrência nº 996-00193/2022), o acusado foi abordado em sua residência, ocasião em que, ao ser questionado, apontou a localização de uma arma de fogo que ele possuía no local, que se tratava do revólver municiado descrito acima, o qual foi apreendido entre o colchão e o estrado da cama do quarto de José Carlos da Silva, o genitor do acusado. /r/r/n/nA partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado, no dia 13/02/2022, por volta de 15 horas, na Rua Cambuquira, nº 298, bairro Santa Rita do Zarur, nesta Comarca, o acusado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo municiada de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, a saber, 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série OD246817, municiado com 06 (seis) cartuchos de munição do mesmo calibre, conforme auto de apreensão de id. 20 e laudos de exame de arma de fogo e de munições de id. 67 e 70. /r/r/n/nDesse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 12, caput da Lei 10.826/03.
A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu abarcado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. /r/r/n/nAnte o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado à pena prevista no artigo 12, caput, Lei 10.826/03, que passo a calcular, considerando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do CP. /r/r/n/nCrime do artigo 12 da Lei 10.826/03. /r/r/n/n1° Fase ¿ Art. 59: o acusado ostenta antecedentes em razão da condenação com trânsito em julgado no dia 09/10/2024 no processo n. 0002032-03.2022.8.19.0066.
Assim, na forma do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. /r/r/n/n2° Fase: não há agravantes e atenuantes, já que se tratava de mandado de busca e apreensão e que a informação do acusado do local onde estava guardada a arma de fogo, sob a cama, apenas agilizou a diligência policial, não tendo qualquer relevância para o desfecho da busca.
Nessa linha, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. /r/r/n/n3° Fase: não há causa de diminuição ou de aumento, assim, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, no menor valor legal. /r/r/n/nRegime Inicial do Cumprimento /r/r/n/nO regime inicial adequado é o aberto, nos termos do artigo 33, §2° e §3° do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos e a pena prevista pelo legislador é de detenção. /r/r/n/nSubstituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena /r/r/n/nA pena aplicada não foi superior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e não se trata de crime hediondo segundo o enunciado n. 668 da súmula da jurisprudência do STJ, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, que são suficientes e adequadas às finalidades da pena, apesar das circunstâncias judiciais negativas.
Fixo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de R$3.000 (três mil reais), parcelados em até 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas, como as restritivas mais indicadas. /r/r/n/nPrisão Preventiva /r/r/n/nConsiderando a condenação e a necessidade de aplicação da lei penal, APLICO as seguintes cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo para indicar e justificar as suas atividades e b) manutenção de endereço atualizado, devendo, no prazo de 10 dias da intimação da sentença, juntar comprovante ou declaração de residência e um número de telefone com whatsapp. /r/r/n/nComunicações Finais /r/r/n/nComunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; /r/r/n/nOficie-se o Instituto nacional de Identificação para a anotação da condenação do acusado; /r/r/n/nCondeno o acusado na forma do art. 804 do CPP; /r/r/n/nEncaminhem-se a arma, as munições e o carregador ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/03; /r/r/n/nDetermino a aplicação do art. 336 do CPP em relação ao valor da fiança.
Caso sobre algum valor após o pagamento das custas e da multa, este deverá ser devolvido ao condenado por meio de uma conta bancária para que possa realizar o pagamento da prestação pecuniária, já que é impossível a conversão de fiança para prestação pecuniária; /r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, a esta por meio do D.O.; /r/r/n/nIntime-se o réu pessoalmente da sentença, devendo o OJA, no momento do cumprimento, colher termo de compromisso das cautelares aplicadas. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expedida a CES definitiva à CPMA e feitas as comunicações de praxe, aguarde-se o cumprimento das penas restritivas de direito. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 12:36
Conclusão
-
29/04/2025 10:20
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:17
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:47
Juntada de documento
-
20/03/2025 02:58
Documento
-
10/03/2025 15:44
Juntada de documento
-
10/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:00
Juntada de documento
-
10/03/2025 13:15
Expedição de documento
-
05/12/2024 11:43
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:06
Audiência
-
25/11/2024 11:47
Conclusão
-
25/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:01
Juntada de petição
-
10/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:35
Conclusão
-
23/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:13
Juntada de petição
-
28/01/2024 01:28
Juntada de petição
-
09/01/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 04:19
Documento
-
24/07/2023 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 22:11
Evolução de Classe Processual
-
13/05/2023 20:16
Denúncia
-
13/05/2023 20:16
Conclusão
-
28/11/2022 16:23
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 15:22
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:00
Remessa
-
01/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:44
Conclusão
-
16/02/2022 11:32
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 12:20
Redistribuição
-
15/02/2022 12:20
Remessa
-
15/02/2022 12:19
Juntada de documento
-
14/02/2022 09:44
Expedição de documento
-
14/02/2022 09:44
Juntada de documento
-
13/02/2022 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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