TJRJ - 0809367-43.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MACEDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:58
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809367-43.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95, passo a um breve resumo dos fatos.
A autora ajuizou a presente demanda alegando ter solicitado a instalação de hidrômetro em sua residência, sendo surpreendida com a negativa da ré sob a alegação de débitos pretéritos.
Narra que jamais recebeu fornecimento de água pela concessionária, pois em sua residência o abastecimento é feito por poço artesiano.
Relata que recebeu cobranças indevidas, registrou protocolos junto à ré sem obter solução, e passou a sofrer ligações de cobrança em diversos horários, causando constrangimentos e transtornos.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 211165661 Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A parte autora apresenta protocolo de atendimento (ID 195547402 e ID 195545048), que não foram impugnados pela Ré.
No caso, restou incontroverso que não havia qualquer contrato ou fornecimento de água no endereço da autora, inexistindo fundamento para emissão de faturas ou cobrança de valores.
A concessionária, ao condicionar a instalação de hidrômetro ao pagamento de dívida inexistente, incorreu em flagrante falha na prestação do serviço.
O condicionamento da instalação de hidrômetro ao pagamento de débito pretérito, especialmente quando inexistente relação jurídica entre a concessionária e o consumidor, afronta o princípio da intranscendência das obrigações, que decorre do artigo 5º, II, da Constituição Federal ("ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").
Não há previsão legal que imponha à autora a responsabilidade por dívidas de terceiros, e o serviço essencial não pode ser utilizado como instrumento de coação indireta para compelir o consumidor ao adimplemento de obrigação que sequer lhe pertence.
O artigo 39, V, do CDC, veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", ao passo que o inciso IV do mesmo dispositivo considera abusiva a prática de "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
A exigência aqui examinada configura verdadeira prática abusiva, pois impõe condição ilegal e desproporcional para o exercício de um direito básico: o acesso ao fornecimento de água.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece, em seu "artigo 22", que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
A autora trouxe narrativa verossímil, amparada em documentos e na lógica dos fatos (imóvel sem hidrômetro e abastecido por poço artesiano).
Em hipóteses como a dos autos, em que a consumidora afirma inexistir vínculo pretérito e impugna débitos que lhe impedem o acesso regular ao serviço, a prova da existência do contrato e da efetiva prestação recai sobre a fornecedora, por se tratar de fato impeditivo/modificativo do direito alegado.
O art. 373, II, do CPC é expresso: "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Além disso, presentes a hipossuficiência técnica e a verossimilhança, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A ré, apesar de amplamente capaz de demonstrar seus cadastros e históricos de consumo, não comprovou a relação jurídica apta a legitimar a cobrança nem o efetivo fornecimento anterior no endereço indicado.
A condicionante imposta - pagamento de suposta dívida para, só então, analisar/instalar o hidrômetro - revela falha na prestação do serviço e contraria a boa-fé objetiva, pois transfere ao consumidor ônus de débito não demonstrado.
Pelo art. 14 do CDC, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Houve defeito na prestação: cobrança sem base contratual e recusa ao atendimento adequado do pedido de ligação.
Quanto ao método de cobrança, incide o art. 42, caput, do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Ainda que a autora nem sequer seja "inadimplente" - porque inexiste vínculo contratual comprovado - , o padrão de ligações e insistência noticiado projeta indevida pressão, agravada pelo fato de impedir o acesso regular a serviço essencial.
Assim, é certo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece no artigo 22, a obrigatoriedade de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, quando essenciais e contínuos, entretanto não caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou por inadimplemento do usuário, assim, considerando o interesse da coletividade, se aplica o que estabelece a Lei n.º 8.987/95, artigo 6º, (sec) 3º, inciso II.
Desta forma, segundo artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor.
Vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Analisando a norma, resta clara a responsabilidade objetiva do fornecedor ao mencionar a dispensa do exame do elemento subjetivo culpa lato sensu.
Por sua vez, o regramento acerca da falha na prestação do serviço determina a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, como disposto no artigo 14, (sec)3º do CDC, litters: "(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Observa-se do dispositivo que em se tratando de falha na prestação de serviço, incumbe ao fornecedor de serviços a demonstração das causas excludentes da responsabilidade.
Nesse sentido, necessário entender pelo acolhimento do pedido de restabelecimento/normalização do serviço da unidade consumidora da parte autora.
Assim sendo, a conduta da ré configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados Desta forma, o conceito de continuidade da prestação de serviço público de fornecimento de água, tem de ser entendido e valorado com a indispensável contrapartida do usuário, efetuando o pagamento do 'quantum' utilizado, e a falta do devido pagamento, cessa também a continuidade do fornecimento, que pode ser interrompido.
Logo, a suspensão do fornecimento de água sem o prévio aviso e sem a prova da irregularidade no consumo é irregular.
De acordo com as lições de Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2003, Malheiros, pág. 98: "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral (...).
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Para a fixação do quantum indenizatório, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza do constrangimento sofrido, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento.
Dessa forma, atenta aos parâmetros acima assinalados, e pela suspensão no fornecimento da água, bem como por se tratar de pessoa idosa, entendo que a importância de R$6.000,00 (seis mil reais) é adequada para compensar a parte Autora.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC para: 1 - Confirmar a tutela deferida na decisão de ID 195693361, tornando definitivos os seus efeitos; 2 - Declarar a inexigibilidade do débito vinculado ao CPF da parte autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado; 3 - Condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais por danos morais, corrigidos da intimação da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação da Juíza Togada, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." MARICÁ, 19 de agosto de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
27/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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15/08/2025 18:59
Revisão do Projeto de Sentença
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06/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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31/07/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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31/07/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0809367-43.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência de instalação hidrômetro a fim de possibilitar o regular abastecimento de água na residência da parte Autora.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, demonstrados, mediante cognição sumária, pelos documentos que instruem a inicial, bem assim por se tratar de serviço público de caráter essencial, cuja continuidade do fornecimento faz-se imperiosa por força do disposto no art. 22, caput, parte final, da Lei 8.078/90.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré inicie, no prazo de cinco dias, o serviço de abastecimento de água no endereço indicado pela parte Autora na petição inicial, promovendo a instalação de hidrômetro, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, no prazo de 72 horas, justifique de forma comprovada a impossibilidade técnica de fazê-lo.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 31/07/2025 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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26/05/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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