TJRJ - 0847593-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 13:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847593-18.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Considerando a planilha de liquidação do julgado ofertada no index 159426468e o que consta da Sentença do index 100673041, que diferiu a fixação do percentual da verba sucumbencial, para este momento, fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), com fulcro no Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a natureza autônoma da execução da verba honorária intime-se o patrono para cumprir o preconizado no Art. 534, do Código de Processo Civil, adequando a planilha acostada ao index 159426465. 2- Após, diante da edição da Lei 15.109/2025 que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais, nas execuções de honorários advocatícios, intime-se na forma do Art. 535, do Código de Processo Civil, independentemente da abertura de nova conclusão. 3- Ante o requerimento do index 159426465, considerando a gratuidade deferida no index 47799086, intime-se o executado na forma do Art. 535, do Código de Processo Civil, considerando para tanto o valor de R$ 39.998,04 (trinta e nove mil, novecentos e noventa oito reais e quatro centavos) atualizado até 30/11/2024.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:13
Outras Decisões
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11/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 14/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS - CPF: *07.***.*45-93 (AUTOR).
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02/03/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON PEREIRA DIAS em 31/01/2023 23:59.
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23/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SIVLA em 08/11/2022 23:59.
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06/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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