TJRJ - 0803066-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:12
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803066-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Apara a finalidade de devolução, em dobro, do valor pago referente a instalação do hidrômetro, além de reparação de danos morais disso decorrentes.
Afirma o autor que solicitou em março de 2023 a instalação do hidrômetro em sua residência e que após a instalação, foi cobrado em sua fatura 48 parcelas de R$ 19,96, totalizando a quantia de R$ 958,08 referente à instalação do hidrômetro.
Ao entrar em contato com a ré, lhe foi informado que a cobrança seria devida e que a falta de pagamento acarretaria suspensão do serviço, observando-se que já teria pago 10 parcelas, totalizando o valor de R$ 199,80.
Inicial acompanhada dos documentos dos index 96454529 a 96454548.
Citada, contestou a ré sob index 119910414 a argumentar, em síntese, que o autor tinha conhecimento da cobrança da tarifa de instalação e que concordou com o pagamento, não se tratando, portanto, de cobrança abusiva.
Rechaça a devolução em dobro bem como a configuração de dano moral.
Em réplica, o autor reitera os termos de sua pretensão.
A decisão sob index 165456500 deferiu a inversão ao ônus da prova.
A ré dispensou a produção de provas. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos referidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
A ré afirma que a cobrança para instalação do hidrômetro é devida.
A Lei Estadual nº 4.901/06, em seu art. 4º, determina que as concessionárias de serviços públicos devam arcar com a instalação dos medidores de consumo.
Assim, a responsabilidade do usuário está limitada a obras de adequação do imóvel até o medidor, na forma do previsto no artigo 25 do Decreto Estadual nº 553/1976, ou seja, preparar o local e realizar obras de adequação viabilizando a conexão do ramal com a rede externa de abastecimento, bem como reparar danos decorrente da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo, cabendo à ré arcar com os custos do hidrômetro e de sua instalação, principalmente porque dizem respeito à sua própria atividade-fim.
Neste sentido: 812046-43.2024.8.19.0001- APELAÇÃO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAPELA INSTALAÇÃODE HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO O DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso da parte ré que pretende a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; bem como o da parte autora, com vistas ao reconhecimento do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço, diante da alegação de indevida cobrançapela instalaçãode novo hidrômetrona residência da autora, e se essa conduz a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Hipótese na qual a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação consumerista e processual, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3.1.
A instalaçãode hidrômetroindividual é dever das concessionárias de serviços públicos.
Cobrançaabusiva, diante do disposto no at. 4ª da Lei Estadual 4.901/06 e Súmula 315 deste Tribunal. 4.
Repetição de indébito.
Incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e dos termos da Súmula 331 do TJRJ. 5.
Dano moral in re ipsa, advindo de falha na prestação de serviço público de natureza essencial. 6.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações conhecidas, dado provimento ao autoral, prejudicado o da ré.
Tese de Julgamento: "Não comprovada a regularidade das cobranças, conclui-se pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos morais".
Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II do CPC; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 4º da Lei Estadual nº 4.901/06.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 254, 315 e 331 do TJRJ.
Esse entendimento foi consubstanciado na súmula nº 315 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Súmula nº 315 do TJRJ - "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço que competia à ré fornecer, nos exatos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de devolução do valor pago pelas faturas, deverá a ré devolver, em dobro, tais valores, eis que se tratou de cobrança indevida.
O dano moral está plenamente caracterizado, uma vez atingida a integridade psíquica do autor e abalado seu nome (no viés respeitabilidade), ambos erigidos à condição de direitos da personalidade.
Na fixação da indenização observa-se critério de razoabilidade, a levar em conta as peculiaridades do caso, a gravidade da conduta, suas consequências e as condições socioeconômicas da ré.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a devolver a quantia de R$ 199,80, em dobro, corrigida e acrescida de juros em 1% ao mês, a partir da data do desembolso pelo autor e para condená-la a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 por danos morais, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor em custas e honorários proporcionais à sua sucumbência, observada, porém, a norma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:31
Outras Decisões
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10/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IGOR FRANCO DE SOUZA ARAUJO DIOGO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS CASTAGNARI em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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