TJRJ - 0804091-18.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
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19/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:37
Expedição de Informações.
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01/08/2025 10:36
Expedição de Informações.
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01/08/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804091-18.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONORA MARTA FELIX MADEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 18 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:02
Outras Decisões
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18/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIONORA MARTA FELIX MADEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804091-18.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONORA MARTA FELIX MADEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante as rés e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Narra a parte autora que possui um vínculo de cartão de crédito da instituição, contudo afirmar que não está cadastrado no débito automático.
No entanto, no dia 29/04/2025, a ré debitou o valor mínimo do cartão, R$ 427,19, de sua conta corrente (id 196473525).
A ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Note que não foi apresentada nos autos a prova de autorização para a realização do débito automático na conta da autora, conforme reclamado.
Deveria a ré comprovar efetivamente através de prova idônea e isenta que o defeito no serviço não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão (conforme narrado na petição inicial) feriu o princípio da confiança (clamando pela aplicação do art. 42 do CDC). É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
O autor, assim, passou a ter o direito à restituição da quantia indevida retirada de sua conta bancária, sem prejuízo das respectivas perdas e danos - art. 42, p. único do CDC (de forma simples, já que a quantia paga serviu para abater o débito do cartão de crédito).
A quantia a ser restituída (de forma simples) será a requerida pela autora, qual seja, R$ 427,19, conforme documentos do id 196473525 e previsão do art. 341 do NCPC.
No que tange aos danos morais, estes decorreram da frustração e desgaste provocados no consumidor hipossuficiente.
Assim, presente o dano moral.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova, nos autos, de dano concreto de maior monta.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para decretar a redibição do negócio jurídico em questão e condenar a ré: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 427,19 (quatrocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) - corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, devendo ser observados eventuais requerimentos de advogados destinatários das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804091-18.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIONORA MARTA FELIX MADEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:30
Outras Decisões
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12/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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