TJRJ - 0823455-53.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 208872639 -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0823455-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MICHELLE BARBOSA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Exordial de IE 118541182 por meio da qual informam os autores serem beneficiários de contrato de plano de saúde Amil, modalidade de contrato por adesão, com código de confirmação nº 081905294 e 081905293, de abrangência grupo de Municípios, cuja administradora é a segunda ré.
Aduz a representante legal dos autores, que, Gael, de 04 anos, possui diagnostico de doença rara, neuromuscular denominada doença de Pompe Infantil, sendo restrito ao leito e ao Home-Care, onde necessita de terapias de reabilitação e contínua infusão de medicação especifica a cada 15 dias.
Com relação a Micael, em investigação para dislexia, afirma que necessita se submeter a avaliação de equipe multidisciplinar para conclusão de diagnostico, cujo tratamento é a realização de terapias para desenvolver as diversas dificuldades neuropsicomotoras.
Informa que em 30.04.2024, a ré Qualicorp encaminhou e-mail informando a rescisão do contrato com a ré Amil, portanto, o referido estaria válido até o dia 31.05.2024.
Salienta que não foi ofertado por nenhuma da rés opção de portabilidade ou migração para plano individual.
Ressalta que, antes do prazo anunciado, em 15.05.2024, constava em aplicativo a inatividade do plano de saúde, indicando o não cumprimento do prazo informado anteriormente.
Requer a tutela de urgência, para determinar às rés que mantenham o atual plano ativo, ou que o reative, incluindo-os em plano de saúde individual ou familiar, por valor similar ao plano atual e que conte com as mesmas coberturas do anterior, sem prazo de carência.
Pleiteia, ainda, que seja a ré Amil, impelida a manter o programa de home-care com a cobertura de todo o tratamento que prestava, conforme prescrito em laudo médico.
Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, para que sejam condenadas a reembolsar os valores gastos com tratamento, que se fizerem necessários, devidamente atualizados.
Requer, ainda, a condenação a título de indenização por danos morais.
Parecer ministerial de IE 119926552, opinando pelo deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência.
Decisão de IE 120017052 concedendo a tutela de urgência pleiteada.
Regularmente citada, a segunda ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., apresentou contestação em IE 124244315, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece, inicialmente, que o ensejo à extinção do contrato adveio da operadora Amil.
Aduz que o prazo de 60 (sessenta) dias referendado na regulação da ANS é para a operadora respeitar em relação à administradora, que cumprindo seu papel, expediu comunicação a todos os beneficiários afetados, sempre com 30 (trinta) dias de antecedência.
Ressalta que o cancelamento do contrato foi realizado pela operadora, não sendo possível imputar-lhe qualquer responsabilidade, pois apenas foi comunicada da extinção unilateral da relação.
Propugna acerca da ausência de responsabilidade ao pagamento de indenização por danos morais, pois em nada colaborou para o cancelamento do plano e não fez mais do que cumprir com suas atribuições, com base legal e regulatória imposta pela ANS.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, frente à comprovação de que cumpriu com o seu dever de comunicar o cancelamento do plano de saúde.
Pugna, ademais, pela improcedência total do pleito autoral.
Regularmente citada, a primeira ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., apresentou contestação de IE 124923053, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, informa, inicialmente, que uma vez informada quanto à rescisão e atendidos os requisitos para sua efetivação, é plenamente possível e regular a rescisão contratual.
Ressalta quanto à obrigação da corré em ofertar novo plano aos beneficiários, dentre os diversos comercializados, não permitindo que nenhum dos clientes afetados permaneça desamparado.
Aduz que não mais comercializa plano modalidade pessoa física/individual compatível com o plano do qual os demandados são atualmente beneficiarios e que não pode ser compelida a disponibilizar um produto que não comercializa.
Salienta que é descabida a pretensão autoral quanto ao pedido de condenação a título de danos morais, uma vez que não possui qualquer responsabilidade sobre o alegado dano oriundo da demora perpetrada pela corré.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, e da revogação da tutela deferida, além da improcedência do pleito de urgência.
Réplica de IE 125631000.
A parte autora apresentou manifestação em provas em IE 180262229.
A primeira e segunda ré apresentaram manifestação em provas, em IE 180518681 e IE 181602509, respectivamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Rés, uma vez que entre a operadora do plano de saúde e a administradora há responsabilidade solidária, haja vista que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, deixo de acolher a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade de justiça formulado pela primeira Ré, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, § 1º).
Assim, em face da afirmação das partes na inicial dos autos, é da parte ré o ônus de provar que a impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer.
Desta forma, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito.
Cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista no caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
Os autores se amoldam ao conceito jurídico de consumidores (art. 2º, caput c/c art. 17), as Rés, ao de fornecedoras (art. 3º, caput e § 2º).
No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
Narra a representante legal dos autores, em síntese, possuir o diagnóstico de doença de Pompe Infantil para seu filho Gael e estar em fase de investigação de Dislexia para seu filho Micael.
Nesse contexto, alega que na data de 30.04.2024 foram surpreendidos com a notícia de que as Rés rescindiram o contrato, e que teriam cobertura assistencial somente até 31/05/2024.
A primeira ré, por sua vez, alega, em suma, que rescindiu o contrato com a administradora Qualicorp, sendo responsabilidade desta fornecer aos consumidores a portabilidade/migração para outra operadora de plano de saúde, uma vez que se trata de plano coletivo por adesão.
A segunda ré, resumidamente, argumenta que notificou a representante legal dos autores acerca da rescisão comercial junto à AMIL através de e-mail enviado com 30 dias de antecedência ao fim da cobertura assistencial, esclarecendo que mesmo não tendo qualquer relação com as resilições operadas, no ato da comunicação sobre o cancelamento informou aos beneficiários acerca do direito ao exercício da portabilidade de carências por perda de vínculo, colocando-se, ainda, à disposição da representante dos autores o portfólio de produtos existentes para que, querendo, providenciasse a portabilidade de seu plano.
Compulsando os autos, verifica-se, no IE 118542738, o aviso de cancelamento do plano das partes junto à AMIL, enviado pela Administradora Qualicorp aos consumidores.
Em IE 118542740 consta o status de inatividade do plano de saúde no aplicativo da primeira ré.
Outrossim, conforme descrito em laudos médicos de IEs 118542726, 118542728, 118542730 e118542734, verifica-se a severidade no quadro de saúde dos demandantes, razão pela qual, não podem, de modo algum, deixar de realizarem os tratamentos necessários, sob risco de ocorrência de sequelas irreversíveis.
Nesta toada, o Egrégio STJ consolidou o entendimento de que é possível a rescisão do contrato coletivo de saúde por parte da operadora, ainda que imotivada, desde que tenha ocorrido a notificação prévia do segurado, ressalvada a situação de usuários que, comprovadamente, estejam submetidos a tratamento médico de doença grave, como é o caso dos autos. É cediço que deve ser observada a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prevista na Resolução Normativa ANS nº 195/2009, o que não foi cumprido pela segunda ré, que confessa, em contestação, que comunicou à consumidora acerca do cancelamento com apenas 30 dias de antecedência.
Insta salientar que o E.
STJ já pacificou o entendimento, no julgamento do REsp 1.842.751, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1082), de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Logo, além de não cumprirem com o prazo legalmente estipulado, as Rés tentaram indevidamente cancelar o plano de saúde dos demandantes, que se encontram em tratamento, caracterizando flagrante abusividade e falha na prestação de serviço.
Salienta-se, nesta esteira, que as Rés não colacionaram aos autos qualquer tipo de elemento probatório capaz de corroborar suas alegações ou impedir, modificar ou extinguir o direito das partes consoante assim determina o artigo 373, II, do CPC/15.
Outrossim, a Constituição Federal, artigo 196, ao tratar da ordem social, consagrou o direito à saúde como autêntico direito fundamental de todos os indivíduos, o qual se caracteriza como direito constitucional de segunda geração.
Inobstante a natureza constitucional que se pretende ressaltar, diante da questão oferecida a este Juízo, é fundamental a aplicação da nova dogmática das relações privadas que se estabelecem, a saber: da função social dos contratos, boa-fé objetiva, lealdade contratual e vulnerabilidade do consumidor.
Transcreve-se, abaixo, julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) De toda sorte, extrai-se afronta ao disposto no art. 51, inciso IV e seu §1º, I, do CDC, eis que a conduta das Rés colocou as partes, em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa fé e a equidade, restringindo direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato.
A responsabilidade das prestadoras de assistência à saúde frente aos beneficiários em tratamento médico não se encerra com o cumprimento dos requisitos previstos para rescisão contratual.
Ainda que precedida a notificação da rescisão do contrato com antecedência de 60 dias e ofertado novo plano, a operadora deverá manter a assistência prestada nas mesmas condições enquanto perdurar o tratamento do paciente.
Nesse compasso, o STJ mais uma vez privilegiou o direito do consumidor e a segurança jurídica ao fixar tese no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (REsp 1.846.123-SP, rel. min.
Luis Felipe Salomão, 2ª seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 1/8/22 - Tema Repetitivo 1.082).
Deste modo, ainda que aplicadas as regras previstas para a rescisão do contrato de plano de saúde, é imprescindível que os convênios sigam prestando assistência aos beneficiários nas mesmas condições anteriormente ofertadas até efetiva alta médica, com base na interpretação dos arts. 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa DC/ANS 465/21.
Consequentemente, cumpre concluir que assiste razão aos demandantes, haja vista a evidente falha de prestação de serviços das Rés. É certo que o cancelamento unilateral do contrato, sem notificação prévia com antecedência de 60 dias, e a alteração da legítima expectativa de permanência da relação contratual ensejaram dano que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, justificando a condenação à reparação moral, tendo em vista a aflição psicológica experimentada pelos consumidores do plano de saúde.
Com efeito, o quantum fixado a título de compensação por danos morais deve servir tanto como pena ao causador do dano, através de seu caráter punitivo-pedagógico, quanto como reparação da lesão causada às vítimas.
Nesse sentido, reputa-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida em decisão de IE 120017052.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno as Rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883635-32.2023.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 15:30
Processo nº 0820336-68.2025.8.19.0209
Jorginete Rogeria Viana Nascimento
Pro Echo Cardiodata Servicos Medicos Ltd...
Advogado: Iara dos Santos Silva Gullo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:01
Processo nº 0809514-47.2023.8.19.0061
Dp Junto a 1. Vara Civel de Teresopolis ...
Municipio de Teresopolis
Advogado: Flavia Mello Tapajoz de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 14:35
Processo nº 0839987-41.2024.8.19.0203
Priscila Barros Guedes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 16:49
Processo nº 0002964-72.2014.8.19.0065
Luis Henrique Weitzel
Paulo Sergio Lopes Soares
Advogado: Elvis Brito Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00