TJRJ - 0833938-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO NAGEM NAKAD em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0833938-81.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: MATEUS FERNANDEZ XAVIER, RICARDO NAGEM NAKAD 1) Recebo o recurso no efeito devolutivo. 2) Ao (s) recorrido (s).
Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam ao E.
Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0833938-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: MATEUS FERNANDEZ XAVIER, RICARDO NAGEM NAKAD Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO NAGEM NAKAD em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833938-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: MATEUS FERNANDEZ XAVIER, RICARDO NAGEM NAKAD Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Fica a parte devedora, se for o caso, intimada para, após o transito em julgado, cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, observados os poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 02:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2025 02:47
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2025 02:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0833938-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: MATEUS FERNANDEZ XAVIER, RICARDO NAGEM NAKAD Verifico que o AR referente à citação e intimação do réu MATEUS FERNANDEZ XAVIER para a audiência retornou positivo, contudo, após o referido ato.
Dispõe o Art. 19, §2º da Lei 9.099/95 que: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.".
Dessa forma, tendo em vista a certidão negativa do OJA, na qual consta o mesmo endereço para o qual foi remetida a citação e intimação para a audiência, tenho o réu MATEUS FERNANDEZ XAVIER como citado.
Id. 196909175.
Mantenho a decisão de id. 195769408 por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O art. 28 da Lei nº 9.099/95 estabelece que na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e proferida a sentença.
Resta evidente que o escopo do legislador foi a possibilidade de produção de prova oral na audiência.
Inexistindo tal prova a ser produzida, a audiência de instrução e julgamento é desnecessária.
Inexiste, dessa feita, qualquer ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a dispensa da audiência é expressamente prevista no Enunciado 8.15, do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis.
Encaminhem-se ao leigo para elaboração do projeto de sentença.
Designo, desde já, o dia 10/07/2025 para leitura de sentença.
Caso não haja expediente forense na data designada, fica a mesma prorrogada para o próximo dia útil, devendo a data ora designada por este Juízo prevalecer em detrimento de outras que, por ventura, o sistema automatizado definir.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
13/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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13/06/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:32
Outras Decisões
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30/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0833938-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR CARLOS PORTELLA LIMA RÉU: MATEUS FERNANDEZ XAVIER, RICARDO NAGEM NAKAD 1) Diante da certidão de id. 195416556, DECRETO A REVELIA do réu RICARDO NAGEM NAKAD. 2) Outrossim, diante da certidão negativa de index 159024957, intime-se a parte autora para dizer se pretende a desistência em relação ao réu não citado (MATEUS FERNANDEZ XAVIER) ou, caso pretenda o prosseguimento do feito, para apresentar o atual endereço do referido réu DE FORMA COMPROVADA, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo em face de todos os réus.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:06
Decretada a revelia
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RICARDO NAGEM NAKAD em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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24/02/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:31
Outras Decisões
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03/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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