TJRJ - 0802847-55.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802847-55.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR PAES DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES Trata-se de demanda ajuizada por ALCIR PAES DE LIMAem face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZESe do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ (PREVICAMPOS)visando a implantação do pagamento mensal à título de complementação previdenciária prevista na lei municipal 8650/2015.
Como causa de pedir, alega a parte autora sustenta que é servidor público municipal inativo e que por força da lei municipal 8650/2015 faz jus a receber a complementação previdenciária em sua aposentadoria.
Com a inicial vieram os documentos ao ID 102558241.
Decisão proferida ao ID 102767849 indeferido a gratuidade de justiça.
Interposição de agravo de instrumento ao ID 113258063, o qual foi dado provimento para conceder a gratuidade de justiça a parte autora.
Decisão ao ID 132764483, determinando a citação dos réus e postergando a análise da tutela provisória de urgência para momento posterior ao estabelecido o contraditório.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação ao ID 140188057 com os documentos ao ID 140188092/ 140188085, oportunidade na qual alegou em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do Município e a prescrição.
No mérito, alegou em síntese, o autor não estar enquadrado na hipótese legal para recebimento da dita complementação, que é ter vencimento base de até R$ 3.117,00, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 150695303.
Intimados para se manifestarem em provas ao ID 194394340 as partes informaram que não tem mais provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
De início, quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes, afasto desde logo, tendo em vista que o Município se enquadra como patrocinador, de forma que o custeio do plano de benefícios também se dá por suas receitas.
Frisa que os reajustes pleiteados na exordial são garantidos por Lei Municipal e devem ser efetivamente reconhecidos pelo Município, a quem incumbe implementá-los no contracheque do servidor inativo, assim como arcar com o seu custeio.
Dessa forma, tanto o Município de Campos dos Goytacazes quanto o Previ Campos são responsáveis pela realização dos repasses e pagamentos dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas.
A esse respeito, veja-se o que diz a Lei Municipal nº 6.786/1999: Art. 5º O PREVICAMPOS tem as seguintes categorias de membros: I - Patrocinadoras; II - Segurados, ativos e inativos; III-beneficiários.
Parágrafo único.
Os segurados e beneficiários não respondem, solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo PREVICAMPOS.
Art. 6º São patrocinadoras, a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, o próprio PREVICAMPOS e toda a Autarquia e Fundação Municipal de direito público. (...) Art. 26 O custeio do plano de benefícios será atendido pelas seguintes fontes de receitas: I - Dotações iniciais ou periódicas e globais das patrocinadoras, fixadas atuarialmente para cada caso, com a finalidade de integralização do Passivo Atuarial do PREVICAMPOS; Art. 30 O repasse dos descontos das contribuições, não só dos segurados, como também das respectivas patrocinadoras, far-se-á até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao PREVICAMPOS, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.
Art. 94 Ficam fixadas, provisoriamente até a conclusão dos resultados obtidos pela Avaliação Atuarial, as seguintes alíquotas de contribuição; I - Patrocinadoras, 14% (quatorze por cento); II - Segurados, ativos e inativos, 14% (quatorze por cento); III - Inativos e Beneficiários, 14% (quatorze por cento). (Redação dada pela Lei nº 9031/2021) (...) Art. 95 O Plano Atuarial com a determinação das alíquotas de contribuição, tanto das patrocinadoras, quanto dos servidores, e o Passivo Atuarial a ser integralizado deverá ser encaminhado pelo Chefe do poder Executivo ao Legislativo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, repetindo-se este procedimento sempre que o Plano Atuarial anual demonstrar a necessidade de revisão dos percentuais de contribuição, bem como de nova integralização da Reserva Técnica. § 1º Enquanto não for integralizado o fundo de Reserva Técnica do PREVICAMPOS, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários previstos nesta Lei, e sempre que a receita decorrente das contribuições se tornar insuficiente.
Destaco, inicial, a prejudicial de prescrição do fundo de direito e a acolho parcialmente apenas para limitar a possibilidade de recebimento de pagamentos retroativos e reflexos vencimentais à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
Sendo assim, somente se encontram hígidas as pretensões de pagamento relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita à aplicação das normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 8.650/15, a qual dispõe sobre a criação da complementação previdenciária para o servidor público municipal inativo.
Cinge-se a controvérsia a apurar se a autora faz jus ao recebimento de complemento de benefício previdenciário conforme requerido em sua exordial e ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência da implantação do benefício.
No caso em tela, narra a parte autora que sua aposentadoria foi concedida em 23 de maio de 2018, fazendo jus à complementação previdenciária em questão, instituída para compensar perdas decorrentes do ingresso na inatividade.
A demanda foi proposta para o recebimento de complemento de benefício previdenciário, instituído pela Lei Municipal nº 8.650/15, despesa atribuída à autarquia previdenciária (PREVICAMPOS).
A Lei Municipal 8.650/2015 de Campos dos Goytacazes estabelece o pagamento do benefício da complementação previdenciária nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a complementação previdenciária, que será paga ao servidor municipal aposentado e pensionista.
Art. 2º Os servidores inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, com vencimento-base de até R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais) farão jus à percepção da complementação previdenciária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). §1º A complementação previdenciária será feita em pecúnia juntamente com os proventos mensais do servidor. §2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única complementação previdenciária, mediante opção.
Art. 3º O custo da execução desta Lei correrá por conta do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes - PREVICAMPOS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Denota-se que para fazer jus aos recebimentos do benefício, não basta estar aposentado, os vencimento base tem que ser até o valor de R$ 3.117,00 (três mil cento e dezessete reais).
No caso em apreço, conforme contracheque acostado aos autos (ID 140188088), verifica-se que o vencimento base da parte autora, no valor de R$ 3.599,17, é superior ao parâmetro estipulado pela legislação municipal para a concessão do benefício.
Desse modo, o demandante não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício postulado, conforme determinado pela lei que o implementou para os inativos.
Quanto a tese de inconstitucionalidade levantada pelo réus em sua peça de bloqueio, destaca-se que na ADI nº 3599, a Suprema Corte entendeu que a inobservância da prévia dotação orçamentária não resulta em inconstitucionalidade da lei, impedindo apenas sua execução no respectivo exercício financeiro.
Nesses termos, confira-se precedente deste TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor Público Municipal.
Ação Civil Pública.
Parte Autora que objetiva o restabelecimento do pagamento da complementação previdenciária prevista na Lei Municipal n. 8.650/2015.
Sentença de procedência.
Insurgência dos Réus.Nos termos do artigo 2º, da Lei Municipal 8.650/2015, o pagamento da complementação de aposentadoria é garantido aos servidores inativos, com vencimento de até R$ 3.117,00 (três mil, cento e dezessete reais), a percepção da complementação previdenciária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa arguida pelo Município rejeitadas.
Decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo n. 238.535-4/19 não detectou irregularidade no pagamento DA complementação previdenciária, mas, sim, na forma de custeio do benefício RECURSO DESPROVIDO.¿ (0042058-10.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 14/06/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA).
Nesse diapasão, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade na Lei Municipal nº 8.6508/2015 considerando que a readequação da fonte de custeio, segundo destacada pela Corte de Contas, é suficiente para sanar o pagamento da complementação previdenciária em comento.
Além disso, não ficou demonstrado nos autos a existência de representação de inconstitucionalidade da referida lei.
Logo, com fulcro na legislação municipal invocada, a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação do benefício mencionado.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da ausência da probabilidade dos direitos alegados pela parte autora, não há como acolher a tese autoral, nos termos do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIROo requerimento de tutela provisória de urgênciae JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art.98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
10/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALCIR PAES DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.(...) -
21/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:21
Juntada de acórdão
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17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALCIR PAES DE LIMA - CPF: *12.***.*60-97 (AUTOR).
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03/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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