TJRJ - 0830941-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:47
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:32
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de GRAZIELE VITORINO SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Deixo de homologar o Projeto de Sentença e passo a proferir a sentença.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
A parte Autora solicitou em 26/04/2024 a troca de titularidade para a unidade ‘Av.
Marta Vidal, 420, Fragoso, Magé’, sendo que a parte Ré emitiu faturas com endereço equivocado ‘Praça Mariana Vida, 420, Casa 01, Fragoso, Magé’.
Assim, realizou reclamações administrativas, porém sem êxito.
Além disto, a parte Ré realizou uma visita técnica no dia 22/07/2024 e lavrou o TOI e constou novamente o endereço equivocado.
Com isto, a parte Autora promoveu reclamações administrativas e sem êxito.
Pleiteia a abstenção de interrupção dos serviços; a alteração do endereço; a declaração de nulidade do TOI; o ressarcimento material em dobro; e compensação moral.
A parte Ré apresentou defesa suscitando preliminar de incompetência em razão da complexidade; no mérito, pugna pela improcedência por ausência de conduta ilícita.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078/1990.
Primeiramente, no que diz respeito ao endereço constante nas faturas de consumo (ID 178512347) é inconteste que se trata de erro material.
O Juízo verificou junto ao ‘google maps’ o endereço ‘Av.
Marta Vidal, 420, Fragoso, Magé’ e constatou que se trata do mesmo constante no vídeo juntado pela parte Ré no ID 189955296 referente a visita técnica.
Assim, devida a retificação do endereço nas faturas de consumo para ‘Av.
Marta Vidal, 420, Fragoso, Magé’.
Ademais, no que diz respeito a controvérsia da aplicação do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, este deve ser julgado extinto, por complexidade.
A parte Ré em sua defesa carreou as imagens nos ID189955293, 189955294 e 189955295 e o vídeo no ID 189955296.
Além disto, após a lavratura do TOI (ID 189955286) a parte Ré notificou a parte Autora (ID 189955282), conforme reconhecido na exordial.
Desta forma, o Juízo não possui condições de reconhecer se houve a irregularidade apontada no TOI, devendo ser ajuizada em sede de Vara Cível.
Por fim, quanto a alteração do endereço, não deve prosperar o pedido de compensação moral, pois se trata de mero erro material que não afetou a esfera extrapatrimonial da parte Autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC para (1) CONDENAR a parte Ré em proceder com a alteração do endereço vinculado ao cliente nº. 000061390677 para ‘Av.
Marta Vidal, 420, Fragoso, Magé, CEP: 25935-358, RJ’, no prazo de 20 dias a contar desta, sob pena de multa de R$ 50,00 por fatura emitida em desconformidade, limitada inicialmente em R$ 200,00; e, (2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral em razão das faturas emitidas com endereço divergente; (3) JULGO EXTINTO os demais pedidos, sem apreciação ao mérito na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
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08/05/2025 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 14:31
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:12
Outras Decisões
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 14:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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