TJRJ - 0807632-28.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 16:36 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 16:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2025 16:36 Baixa Definitiva 
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                                            18/07/2025 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 16:36 Transitado em Julgado em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:50 Decorrido prazo de SIDNEY LOPES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 13:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2025 16:51 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            17/06/2025 01:47 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 11:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2025 00:08 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807632-28.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY LOPES RÉU: BANCO BRADESCO SA Embora já prolatada sentença nestes autos, os quais se encontram na fase de cumprimento de obrigação, apoiando-me nos princípios norteadores do rito instaurado pela Lei 9099/95 - simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - e obedecendo ao comando do seu art. 2º, segundo o qual deve o juízo atuar "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", acolho o requerimento das partes para pôr termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
 
 HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 191506936), para que produza os efeitos de direito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 Em caso de não cumprimento do acordo e a requerimento do interessado, desarquive-se sem custas.
 
 Sem custas remanescentes para fins de baixa e arquivamento do feito, ante o princípio da celeridade processual que norteia os juizados especiais cíveis.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
 
 MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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                                            29/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:28 Homologada a Transação 
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                                            29/05/2025 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 15:59 Juntada de petição 
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                                            06/05/2025 01:04 Decorrido prazo de SIDNEY LOPES em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 01:03 Decorrido prazo de banco bradesco sa em 05/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 21:36 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            24/03/2025 07:45 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2025 19:31 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2025 19:31 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            23/03/2025 19:31 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 11:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA 
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                                            10/03/2025 11:18 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
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                                            10/03/2025 11:18 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            07/03/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 10:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/12/2024 11:22 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/12/2024 11:22 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana. 
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                                            10/12/2024 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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