TJRJ - 0819960-03.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:42
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:42
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 09:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 15:48
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JACIRA RAMOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819960-03.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIRA RAMOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual em 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:10
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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