TJRJ - 0819962-70.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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11/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:15
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de VICTOR JOAO SATURNINO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 09:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/07/2025 15:55
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/07/2025 15:55
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0819962-70.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR JOAO SATURNINO DOS SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:45
Audiência Conciliação designada para 21/07/2025 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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