TJRJ - 0803733-35.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de LAISA VALERIE DOURADO SANTA CRUZ GOMES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0803733-35.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISA VALERIE DOURADO SANTA CRUZ GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Existem centenas de execuções em curso neste juízo em face do réu e este juízo já realizou diversas diligências objetivando a localização de bens penhoráveis, sendo frustradas as execuções.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhoraon line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Ressalte-se, ainda, que foi estabelecida a concentração de execuções em face da HURB por diversos juízos que aderiram ao Ato de Cooperação (Ato Concertado TJ / COJES / NUCOOP nº 01/2024) no processo -base 0896413-34.2023.8.19.0001, em curso noI Juizado Especial Cível da Comarca da Capitale, apesar, das diversas diligências e determinações constantes naqueles autos, ao quer parece, não foi localizado qualquer bem penhorável.
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em diversos juízos, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O artigo 53, (sec) 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.",não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0803733-35.2025.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAISA VALERIE DOURADO SANTA CRUZ GOMES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Index 197763011 - Intime-se a parte autora para apresentar planilha de crédito, devendo considerar os termos da sentença e os parâmetros estabelecidos no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se que não incidem honorários de advogado com fundamento no artigo 523, §1º, do CPC, diante do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
14/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 10:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LAISA VALERIE DOURADO SANTA CRUZ GOMES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/05/2025 23:59.
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19/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 09:23
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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18/03/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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18/03/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 11:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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