TJRJ - 0819936-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 15:52
Baixa Definitiva
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18/09/2025 15:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/09/2025 15:52
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:22
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COLBERT em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA KARLA SANTOS MONSAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0819936-72.2025.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO COLBERT EXECUTADO: VLADIMYR LOUREIRO DE OLIVEIRA, ANA KARLA SANTOS MONSAO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes juntaram aos autos acordo em condições diversas das descritas na petição inicial, pretendendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Verifica-se que "Consoante o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, em regra, reconhecida a ocorrência de novação, com pacto de confissão de dívida, mediante a emissão de cédula de crédito ou de outro título admitido pelas normas de regência, tem-se novo título executivo extrajudicial, independentemente da juntada dos contratos anteriores". (AgInt no AREsp n. 1.524.668/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) Portanto, sem sentido a suspensão da execução com fundamento no título executivo que instruiu a petição inicial, uma vez que, em relação este houve novação, desaparecendo, assim, a força executiva do título que instrui a inicial.
Do mesmo modo, sem sentido a suspensão em razão do novo título executivo, uma vez não foi noticiado qualquer descumprimento do novo acordo, sendo certo que a parte poderá desarquivar o processo e executar o novo título, inclusive com a multa nele prevista, em caso de descumprimento do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais, facultando-se a parte autora o desarquivamento independente do recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo celebrado.
Diligencie o cartório a devolução do mandado expedido no id. 213715628, independentemente de cumprimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:23
Homologada a Transação
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26/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de VLADIMYR LOUREIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:16
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0819936-72.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO COLBERT EXECUTADO: VLADIMYR LOUREIRO DE OLIVEIRA, ANA KARLA SANTOS MONSAO Emende-se a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a memória do débito venha aos autos na forma do artigo 798, parágrafo único, do CPC, devendo a planilha conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicadae os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DÉBITOS COBRADOS, devendo, ainda, ser excluídos da planilha as multas que não tiverem expressa previsão contratual e os honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
13/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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